- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 09/06/2026, p. 16/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Dialeticidade recursal.Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão.Súmulas 182 e 7 do STJ. Agravo regimental não conhecido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ.2. Fato relevante. Na origem, houve pronúncia por crime doloso contra a vida, mantida em recurso em sentido estrito, rejeitando-se pedidos de absolvição sumária e de desclassificação para lesão corporal seguida de morte (crime preterdoloso). No recurso especial, a defesa sustentou violação aos arts. 121, § 2º, I, e 129, § 3º, do CP e ao art. 419 do CPP, pleiteando desclassificação. A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o especial com fundamento na Súmula 7/STJ.3. As decisões anteriores. No agravo em recurso especial, a defesa reiterou teses de mérito, sem impugnar de forma específica os fundamentos da inadmissão. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do AREsp por ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ). No agravo regimental, a insurgência permaneceu concentrada em teses de mérito, sem enfrentar de modo analítico o óbice processual aplicado.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e integral os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ, em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal e com os arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.5. A questão em discussão também consiste em verificar se as teses defensivas veiculadas demandam reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via especial pela Súmula 7/STJ.III. Razões de decidir6. A decisão de inadmissão do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, impondo-se ao recorrente o ônus de atacar, de modo específico e analítico, todos os fundamentos que sustentam o não seguimento do apelo extremo (CPC, art. 932, III;RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo regimental.8. As razões recursais limitaram-se a reproduzir teses de mérito e a pretender a prevalência de conclusão diversa sobre a prova, o que demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento:1. O agravante deve impugnar de forma específica e integral os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo regimental.2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do recurso.3. É vedado, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ quando as teses demandam revolvimento da prova.4. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único e deve ser atacada em sua integralidade, conforme exigem o CPCe o RISTJ. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmulas 182 e 7; CPP, art. 419; CPP, art. 413 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no RHC 218.223/SP, Sexta Turma, DJEN 20.02.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.029.129/MT, Quinta Turma, DJEN 09.02.2026
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