JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou provimento a agravo regimental em agravo em recurso especial criminal, com alegação de omissão quanto ao prequestionamento do art. 158 do CPP e ao distinguishing referente à especial relevância da palavra da vítima em crimes sexuais, bem como de contradição por não analisar matérias dos arts. 158 e 564 do CPP e aplicar o óbice da Súmula n. 7 do STJ à pretensão absolutória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os vícios de omissão ou contradição exigidos pelo art. 619 do CPP e pelo art. 1.022, III, do CPC, de modo a justificar a integração do acórdão, notadamente quanto: (i) ao prequestionamento implícito dos arts. 158 e 564 do CPP; e (ii) à aplicação dos óbices sumulares na análise de pedido de absolvição em crime sexual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se verifica omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ou erro material, pois o acórdão enfrentou, de modo fundamentado, as questões submetidas (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III).4. A alegação de ofensa aos arts. 158 e 564 do CPP não foi prequestionada, atraindo o óbice das Súmulas n. 282 e n. 356, ambas do STF. O prequestionamento implícito pressupõe pronunciamento claro sobre a tese jurídica correlata, o que não se verificou no acórdão recorrido e nem foi demonstrado pelo ora embargante.5. A manutenção da condenação em crime sexual foi lastreada na palavra da vítima, em harmonia com demais elementos dos autos; a pretensão de absolvição demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via especial (Súmula n. 7 do STJ).6. A contradição sanável em embargos declaratórios é a interna do julgado, não a incompatibilidade externa com teses, leis ou entendimentos apontados pela parte.7. Ausência de vício integrativo; irresignação consubstanciada em mero inconformismo com o resultado desfavorável.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Teses de julgamento:1. Embargos de declaração somente se acolhem para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;CPP, art. 158; CPP, art. 564, III, "b"; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 211/STJ; Súmula n. 284/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023 e STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023.
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