JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/06/2026
Data de publicação
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 09/06/2026, p. 16/06/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES (ART. 619 DO CPP). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284, 282 E 356 DO STF E 7 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, em ação penal na qual o embargante foi condenado a 18 anos e 8 meses de reclusão, nos termos do art. 217-A, caput, com a incidência do art. 226, II, e da agravante do art. 61, II, "f", todos do Código Penal, após absolvição em primeiro grau.2. Alegação de omissão e contradição quanto ao prequestionamento dos arts. 155 e 158 do CPP e à aplicação das Súmulas 282/STF, 356/STF, 284/STF e 7/STJ, com pedido de saneamento dos vícios e de provimento do agravo regimental para viabilizar o recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, ao manter a incidência das Súmulas 284/STF (deficiência de fundamentação), 282/STF e 356/STF (ausência de prequestionamento) e 7/STJ (vedação ao revolvimento fático-probatório), relativamente às alegadas violações dos arts. 155 e 158 do CPP.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à correção de mero inconformismo, exigindo a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 619 do CPP). A decisão embargada enfrentou suficientemente a matéria e não está o julgador obrigado a responder a todos os argumentos deduzidos.5. O recurso especial apresentou fundamentação genérica e não demonstrou, de modo analítico, de que forma a interpretação do acórdão recorrido violou os arts. 155 e 158 do CPP, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.6. Inexistiu prequestionamento expresso dos arts. 155 e 158 do CPP no acórdão de origem, nem foram opostos embargos declaratórios para suscitar a matéria, o que impõe a incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF; o prequestionamento implícito não se configura pela mera discussão fática, mas demanda pronunciamento sobre a norma federal.7. Qualquer conclusão diversa da adotada pelo Tribunal de origem quanto à inexistência do fato ou à insuficiência probatória demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.8. Ainda que superados os óbices processuais, o acórdão condenatório assentou-se em conjunto probatório judicializado (depoimentos colhidos em juízo), inexistindo afronta ao art. 155 do CPP.9. O laudo pericial oficial negativo, realizado tardiamente, não esvazia a materialidade delitiva quando há elementos clínicos anteriores e relatos harmônicos; em crimes que deixam vestígios, o exame de corpo de delito pode ser suprido por outros meios de prova quando os vestígios desaparecem pelo decurso do tempo, conforme o art. 167 do CPP.IV. DISPOSITIVO10. Embargos de declaração rejeitados.
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