JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ART. 13, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. IMPUTAÇÃO OBJETIVA. NEXO CAUSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por entender que a pretensão recursal demandava revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.2. Fato relevante. Na origem, o agravante foi condenado pelos crimes dos arts. 129, § 1º, inciso I, e 345, caput, do Código Penal, em concurso material, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, com posterior suspensão condicional da pena. O Tribunal estadual manteve integralmente a condenação, assentando, com base em laudo traumatológico e depoimentos colhidos sob contraditório, a inexistência de causa superveniente relativamente independente que, por si só, tivesse produzido o resultado lesivo, pois a abordagem e a luta corporal contribuíram diretamente para a fuga e a subsequente queda em calçamento molhado, com fratura de tíbia submetida a procedimento cirúrgico.3. As decisões anteriores. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula n. 7/STJ. Interposto agravo em recurso especial, a decisão monocrática reconheceu a impugnação específica (superação da Súmula n. 182/STJ), mas manteve a inadmissão do especial por exigir desconstituição da conclusão fática quanto à contribuição causal da abordagem e da luta corporal para o resultado. No agravo regimental, a defesa reiterou que a controvérsia seria estritamente jurídica, buscando requalificar a concausa "piso molhado" como relativamente independente superveniente (art. 13, § 1º, do Código Penal), e, subsidiariamente, invocou a teoria da imputação objetiva, alegando inexistência de criação de risco juridicamente proibido e imprevisibilidade do deslizamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via do recurso especial, promover revaloração jurídica para reconhecer concausa absolutamente independente (piso molhado) e romper o nexo causal, sem revolvimento do conjunto fático-probatório fixado pelo Tribunal de origem (art. 13, § 1º, do Código Penal).5. A questão em discussão consiste em saber se a teoria da imputação objetiva pode afastar o nexo de imputação e a tipicidade, sob o argumento de evento acidental e imprevisível, diante da moldura fática consolidada nas instâncias ordinárias.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A alegação de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ quando a pretensão recursal exige nova ponderação sobre a contribuição causal dos elementos da dinâmica fática, com releitura de depoimentos e redistribuição do peso causal dos fatores, o que configura reexame de prova.7. As premissas fáticas invocadas como incontroversas não se mostram estabilizadas no acórdão de origem, que reconheceu a continuidade da abordagem violenta e o vínculo causal entre a conduta do agente e a queda; a desconstituição dessa conclusão demanda revolvimento fático-probatório, inviável no recurso especial.8. A tese subsidiária de imputação objetiva também encontra óbice processual, pois depende de redefinição da dinâmica dos fatos quanto à criação do risco e previsibilidade do resultado.9. Inexistência de flagrante ilegalidade a autorizar concessão de ordem de ofício, estando a condenação lastreada em prova judicializada e a tipificação compatível com a moldura fática consolidada.10. Ausência de argumentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática, que corretamente aplicou a Súmula n. 7/STJ à pretensão veiculada.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A alegação de revaloração jurídica de fatos não afasta a Súmula n. 7/STJ quando o pedido demanda nova análise de elementos probatórios e da contribuição causal na dinâmica fática fixada pelas instâncias ordinárias.2. A reclassificação de concausa como absolutamente autônoma, apta a romper o nexo causal (art. 13, § 1º, do Código Penal), pressupõe revolvimento fático-probatório, inviável na via do recurso especial.3. A inexistência de flagrante ilegalidade impede concessão de ordem de ofício em sede de agravo regimental.Dispositivos relevantes citados:CP, art. 13, § 1º; CP, art. 129, § 1º, I; CP, art. 345, caput; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.965.796/PE, Quinta Turma, j. 09.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.942.631/MG, Quinta Turma, j. 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.589.616/SP, Quinta Turma, j. 05.08.2025
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