- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZOS PENAIS EM DIAS CORRIDOS. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental em embargos de declaração interposto contra decisão que rejeitou os embargos por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, ratificando a intempestividade do recurso especial em razão da contagem do prazo em dias corridos.2. Fato relevante. A agravante reiterou a tese de tempestividade do recurso especial, sustentando a aplicação da contagem apenas em dias úteis.3. As decisões anteriores. Manifestação do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo regimental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, em matéria penal, os prazos recursais devem ser contados em dias corridos, conforme o CPP, ou em dias úteis, conforme o CPC; e se a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada impõe a manutenção do decisum.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Prevalece, em matéria penal, a disciplina específica do CPP, segundo a qual os prazos processuais são contínuos e peremptórios, contados em dias corridos, sendo inaplicável a regra do CPC que prevê contagem em dias úteis.5. Mantém-se a conclusão de intempestividade do recurso especial, pois a tese de contagem em dias úteis não afasta a regra expressa do CPP.6. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado; a mera reiteração das razões já rejeitadas não autoriza a reforma da decisão agravada.7. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça a contagem de prazos penais em dias corridos, confirmando a orientação adotada.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 798, caput; CPC, art. 219 Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.930.793/SP, Quinta Turma, j. 11.11.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.566.560/RJ, DJe 19.02.2020
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