JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICES SUMULARES. MATÉRIAS DE MÉRITO INVIÁVEIS NA VIA EXCEPCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial manejado em revisão criminal, por suposta violação aos arts. 71, 65, III, "d", 15 e 157, § 2º-A, I, do Código Penal e ao art. 621, I, do Código de Processo Penal.2. Fato relevante. Condenação pelos crimes dos arts. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I (por duas vezes), e 213, § 1º, segunda parte (por três vezes), do Código Penal, na forma do art. 69, com pena total de 27 anos de reclusão, regime inicial fechado, e 18 dias-multa, mantida em apelação. Em revisão criminal, no Tribunal de origem, o pedido foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, julgado improcedente quanto à continuidade delitiva entre processos distintos (matéria do Juízo da Execução, arts. 66, III, "a", e 111, da LEP), ao arrependimento eficaz no roubo, à majorante do emprego de arma de fogo e à atenuante da confissão espontânea.3. Decisões anteriores. A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 83/STJ. Na decisão monocrática agravada, foram aplicados os óbices: ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF) quanto à continuidade delitiva entre processos distintos; vedação ao revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ) quanto à continuidade delitiva nos mesmos autos; incompatibilidade do arrependimento eficaz com roubo consumado sob a teoria da apprehensio (Súmula 582/STJ e Tema Repetitivo 916); incidência da majorante do emprego de arma de fogo independentemente de apreensão e perícia (EREsp 961.863/RS), reforçando a Súmula 83/STJ; e inutilidade/ausência da confissão espontânea diante da pena-base no mínimo legal (Súmula 231/STJ).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental observa o princípio da dialeticidade ao impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial interposto em revisão criminal, ou se se limita à reprodução das razões anteriores, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.5. Superado o óbice formal, as questões de mérito envolvem: (i) saber se a continuidade delitiva entre processos distintos pode ser apreciada em revisão criminal ou se é matéria afeta ao Juízo da Execução, exigindo prequestionamento; (ii) saber se o reconhecimento da continuidade delitiva nos mesmos autos demanda revolvimento do acervo fático-probatório vedado na via especial; (iii) saber se o arrependimento eficaz é compatível com roubo consumado pela inversão da posse segundo a teoria da apprehensio; (iv) saber se a causa de aumento do emprego de arma de fogo exige apreensão e perícia ou se pode ser demonstrada por outros meios de prova; e (v) saber se há confissão espontânea apta a atenuar a pena, e, em caso positivo, se é possível reduzir aquém do mínimo legal quando a pena-base foi fixada no piso.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O agravo regimental não enfrenta, de modo claro, específico e pormenorizado, os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do agravo em recurso especial.Incidência do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ, aplicável por analogia.7. A continuidade delitiva entre processos distintos é matéria afeta ao Juízo da Execução (LEP, arts. 66, III, "a", e 111). Ausente prequestionamento quanto à violação de lei federal, incidem as Súmulas 282 e 356/STF.8. O reconhecimento da continuidade delitiva nos mesmos autos demandaria reexame das circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução à luz do conjunto probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.9. O arrependimento eficaz (CP, art. 15) é incompatível com roubo já consumado pela inversão da posse do bem, segundo a teoria da apprehensio, consolidada na Súmula 582/STJ e no Tema Repetitivo 916.Eventual reavaliação da dinâmica fática encontra o óbice da Súmula 7/STJ.10. A incidência da causa de aumento do emprego de arma de fogo (CP, art. 157, § 2º-A, I) prescinde de apreensão e perícia, podendo ser demonstrada por prova testemunhal idônea, conforme entendimento firmado nos embargos de divergência (EREsp 961.863/RS). Harmonização do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula 83/STJ.11. A confissão espontânea não se configurou; e, ainda que admitida, seria inócua, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal, não sendo possível redução aquém do piso na segunda fase da dosimetria, conforme Súmula 231/STJ. Incidência da Súmula 83/STJ quanto à consonância jurisprudencial.12. Mantém-se a decisão monocrática pelos próprios fundamentos, ante a ausência de impugnação específica e a correção técnica dos óbices aplicados.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 621, I; CP, arts. 15; 65, III, "d"; 71; 157, § 2º-A, I; LEP, arts. 66, III, "a", e 111; Súmulas STF 282 e 356; Súmulas STJ 7, 83, 182, 231; Tema Repetitivo STJ 916 Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 961.863/RS; STJ, REsp 1.499.050/RJ (Tema Repetitivo 916); STJ, AgRg nos EDcl na RvCr 6.658/RJ; STJ, AgRg na RvCr 6.541/SP; STJ, AgRg no AREsp 2.965.796/PE; STJ, AgRg no AREsp 2.942.631/MG; STJ, AgRg no AREsp 2.904.808/PR; STJ, Súmulas 7, 83, 182, 231; STF, Súmulas 282 e 356 (AgRg no AREsp n. 3.127.658/GO, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 18/5/2026.)
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