JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência da Súmula n. 182/STJ.2. O agravante sustenta, em síntese, refutação da decisão agravada e superação do princípio da dialeticidade, requerendo o processamento do recurso especial. Parecer ministerial pelo desprovimento do agravo regimental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou, de forma específica e adequada, os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicado ao processo penal por força do art. 3º do CPP, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e viabilizar o conhecimento do recurso.III. RAZÕES DE DECIDIR4. As razões do agravo regimental não enfrentam, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial, limitando-se a alegações genéricas de superação da dialeticidade, sem apontar erro ou equívoco concreto.5. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão recorrida e impugnar, especificamente, seus fundamentos, o que não ocorreu.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento: 1. A parte agravante deve impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo regimental.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 259, § 2º; Súmula 182/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 7/STJ;Súmula 13/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Sexta Turma, j. 13.03.2023, DJe 23.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.008.006/SP, Sexta Turma, DJe 07.04.2022. (AgRg no AREsp n. 3.144.042/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 18/5/2026.)
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