- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ORIGEM. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, mantendo-se a inadmissão do recurso especial criminal proferida na origem.2. Fato relevante. A decisão de inadmissão do recurso especial assentou-se em três fundamentos autônomos e cumulativos: (i) deficiência de fundamentação; (ii) ausência de comprovação da divergência jurisprudencial; e (iii) incidência da Súmula 7, STJ.3. Argumento recursal. A parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria promovido impugnação específica e pormenorizada da incidência da Súmula 7, STJ, afirmando que o recurso especial versaria exclusivamente sobre correta subsunção dos fatos ao art. 25 do Código Penal, sem necessidade de reexame fático-probatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, concreta e fundamentada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial o óbice da Súmula 7, STJ, de modo a viabilizar o conhecimento do agravo.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A jurisprudência da Corte Especial, firmada no EAREsp 746.775/PR, consolidou o entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial é una e indivisível, impondo à parte agravante o dever de impugnar, de forma específica, concreta e fundamentada, todos os óbices apontados, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.6. A mera afirmação genérica de que o recurso especial não trata de simples reexame de matéria fática e de que abrange todos os fundamentos do acórdão recorrido, desacompanhada de demonstração analítica, à luz da moldura fática fixada pelo Tribunal de origem, de que a solução jurídica pretendida prescinde de reavaliação probatória, configura impugnação insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7, STJ.7. No caso concreto, a parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos referentes à deficiência de fundamentação e à ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, limitando-se a repetir, em sede de agravo regimental, os mesmos argumentos genéricos expendidos no agravo em recurso especial, o que é insuficiente para infirmar a decisão agravada.8. Inexistindo, no agravo regimental, argumentos novos ou aptos a demonstrar o enfrentamento específico de todos os óbices de admissibilidade do recurso especial, impõe-se a manutenção da decisão monocrática por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A decisão de inadmissão do recurso especial, por ser una e indivisível, exige que o agravante impugne de forma específica, concreta e fundamentada todos os óbices apontados, sob pena de não conhecimento do agravo.2. Alegações genéricas de que a matéria é exclusivamente de direito ou de que o recurso especial não demanda reexame de provas não afastam o óbice da Súmula 7, STJ, impondo-se a demonstração analítica da desnecessidade de revolvimento do acervo probatório.3. A mera reprodução, no agravo regimental, de argumentos genéricos já expendidos no agravo em recurso especial não supre o requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; CP, art. 25.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.
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