- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO/EMBARGOS EXECUÇÃO/FACTORING/DUPLICATA/BORDERÔ. ÔNUS DA PROVA E EXECUTORIEDADE APÓS SUBSTITUIÇÃO POR BORDERÔ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 83, n. 7 e n. 211 do STJ. 2. A controvérsia decorre de apelação cível em embargos à execução, que discutem cessão de crédito, substituição de títulos por borderô e alegada duplicata simulada. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos à execução, com a extinção da execução. 4. A Corte de origem concluiu que a substituição dos títulos por borderô retirou a executoriedade dos títulos originários, que o devedor provou o fato extintivo da obrigação e que o cessionário não comprovou a simulação da duplicata; os embargos de declaração foram não acolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o ônus da prova da simulação da duplicata e da inexistência de lastro recai sobre o cessionário ou sobre a devedora, à luz do art. 373, II, § 1º, do CPC; (ii) saber se, na cessão onerosa, o cedente responde pela existência do crédito ao tempo da cessão, nos termos do art. 295 do CC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao ônus da prova e à perda de executoriedade dos títulos substituídos por borderô. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das premissas de pagamento/extinção da obrigação e da ausência de prova da simulação demanda reexame do conjunto fático-probatório. 7. Incide a Súmula n. 5 do STJ quanto à vedação de reinterpretação de cláusulas contratuais do factoring e de eventual cláusula de regresso. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, diante da orientação consolidada de incompatibilidade do regresso por inadimplemento em contratos de fomento mercantil. 9. Incide a Súmula n. 211 do STJ, por ausência de prequestionamento específico dos dispositivos legais invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas sobre pagamento/extinção da obrigação e simulação da duplicata. 2. Incide a Súmula n. 5 do STJ para vedar a reinterpretação de cláusulas contratuais do factoring. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à impossibilidade de regresso por inadimplemento em contratos de fomento mercantil. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais suscitados." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CPC, arts. 373, § 1º, II, 85, § 11; CC, art. 295. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83, 211, 5; STJ, AgInt no AREsp n. 1.812.691/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022. (AREsp n. 2.910.307/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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