- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
STJ – Acórdão, j. 09/06/2026, p. 15/06/2026
Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Ingresso domiciliar sem mandado. Fundadas razões não demonstradas. Consentimento não comprovado. Provas ilícitas. Absolvição mantida. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo órgão ministerial contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que, de ofício, concedeu habeas corpus para reconhecer a ilicitude do ingresso policial em domicílio, declarar inadmissíveis as provas e absolver o paciente com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão impugnado incorreu em omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade quanto:(i) à existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado; (ii) ao consentimento válido do morador; (iii) à ilicitude das provas e à absolvição por ausência de prova válida e independente; e (iv) ao prequestionamento dos dispositivos constitucionais invocados.III. Razões de decidir3. Embargos de declaração possuem função integrativa restrita a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito.4. O acórdão enfrentou de modo suficiente os pontos controvertidos:validade do ingresso sem mandado, alegado consentimento do morador, ilicitude das provas e inexistência de elementos autônomos aptos a sustentar a condenação por tráfico de drogas.5. A inviolabilidade domiciliar foi aplicada à luz do art. 5º, XI, da Constituição e da tese firmada no RE 603.616/RO, exigindo "fundadas razões" objetivas e verificáveis para legitimar ingresso sem mandado; as referências a "diligências preliminares" genéricas, origem em denúncia anônima sobre furto pretérito, e ausência de medidas prévias concretas (monitoramento do imóvel, observação de movimentação típica ou outras diligências) não configuram tal exigência.6. A autorização do morador não se apresentou comprovada de forma idônea, ausente registro escrito ou audiovisual do consentimento, conforme orientação desta Corte, impondo o reconhecimento da ilegalidade da busca e a inadmissibilidade das provas dela decorrentes.7. Denúncia anônima desacompanhada de elementos verificáveis não legitima mitigação da inviolabilidade domiciliar, conforme jurisprudência consolidada.8. Inexistentes omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, descabe atribuir efeitos modificativos ao julgado por meio do recurso aclaratório.IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito na ausência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade.2. A entrada em domicílio sem mandado exige fundadas razões objetivas e verificáveis; denúncia anônima isolada e diligências genéricas não legitimam o ingresso.3. O consentimento do morador deve ser comprovado de forma idônea;ausente comprovação, a busca é ilegal e as provas decorrentes são inadmissíveis.4. A absolvição é devida quando inexistem provas válidas e independentes aptas a sustentar a condenação (CPP, art. 386, VII).Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 5º, XI; CR/1988, art. 5º, LVI; CPP, art. 157, caput e § 1º; CPP, art. 386, VII Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015; STJ, AREsp 2.235.881/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.729.469/AM, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.25.05.2021; STJ, REsp 1.871.856/SE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 23.06.2020.
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