- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 08/03/2022, p. 11/03/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA. PERMISSÃO DE ENTRADA NÃO COMPROVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ILEGALIDADE. OMISSÃO. QUESTÕES EXPRESSAMENTE APRECIADAS. CONTRADIÇÃO. COERÊNCIA ENTRE OS FUNDAMENTOS ADOTADOS E A CONCLUSÃO LÓGICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. MERO INCONFORMISMO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso. 2. Não há omissão no acórdão embargado, pois a questão foi decidida clara e fundamentadamente, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de se considerar ilícita a prova obtida mediante violação de domicílio desprovida de fundadas razões, na qual a suposta permissão para ingresso domiciliar teria sido proferida em clima de estresse policial, não devendo ser considerada espontânea, a menos que tivesse sido por escrito e testemunhada, ou documentada em vídeo. 3. O Tribunal de origem decidiu por não haver ilegalidade em razão da invasão de domicílio pois os policiais "Adentraram no apartamento, supostamente com o consentimento do paciente, onde foram encontradas substâncias ilícitas.", porém a permissão de entrada em domicílio, que tem proteção constitucional, não pode ser tida apenas como suposta, cabendo ressaltar que o depoimento em Juízo do acusado no sentido de que "a polícia estava na porta, deixei eles entrar", não tem o condão de, por si só, demonstrar que o consentimento ocorreu de modo espontâneo. 4. A questão referente ao julgamento do RE 1.342.077/SP pelo STF, além de não ter sido suscitada no agravo regimental, configurando indevida inovação recursal, em nada alteraria a conclusão do acórdão embargado, pois, embora o referido julgado tenha considerado incabível, em habeas corpus individual, que o Poder Judiciário determinasse ao Executivo o aparelhamento de suas polícias, com a implementação de medidas aos órgãos de segurança pública de todas as unidades da federação, manteve a absolvição do acusado em virtude da anulação das provas decorrentes do ingresso desautorizado em seu domicílio, assim como no caso. 5. Não há contradição no acórdão embargado, cujos fundamentos e conclusão lógica são coerentes entre si, reconhecendo-se a ilicitude das provas colhidas com invasão de domicílio, por não haver a indicação de dado concreto sobre fundada suspeita e por ter sido considerada suposta permissão para ingresso domiciliar, não documentada, ocorrida em clima de estresse policial, para dar provimento ao recurso, com a absolvição do acusado. 6. Não se prestam os embargos de declaração à livre rediscussão do aresto recorrido (como se fora uma apelação heterotópica) a fim de alterar entendimento jurisprudencial, irresignação que, em verdade, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC n. 149.722/AL, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.)
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