JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
09/06/2026
Data de publicação
15/06/2026

STJ – Acórdão, j. 09/06/2026, p. 15/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Tribunal do Júri.Reconhecimento fotográfico. Art. 226 do CPP. Alegada omissão no acórdão. Rediscussão de mérito. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo órgão acusador contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental em recurso especial, mantendo a cassação do veredito condenatório do Tribunal do Júri com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP.2. A embargante sustenta omissão do acórdão quanto ao exame de suposto acervo probatório autônomo e convergente, invoca a orientação firmada no Tema 1.258/STJ sobre reconhecimento de pessoas e requer efeitos infringentes para restabelecer o veredito condenatório.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade (CPP, art. 619), por não ter analisado alegadas provas autônomas e não contaminadas pelo reconhecimento irregular, e se é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos para restaurar o veredito condenatório do Tribunal do Júri à luz do art. 226 do CPP e do Tema 1.258/STJ.III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se limitam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão de mérito nem à revisão do julgado por mero inconformismo.5. Inexistem omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no acórdão embargado, que enfrentou de forma clara e suficiente os fundamentos relevantes da controvérsia e manteve a cassação do veredito por dissociação entre a condenação e prova idônea.6. O entendimento jurisprudencial consolidado afirma a obrigatoriedade de observância das formalidades do art. 226 do CPP em reconhecimentos fotográficos e pessoais, reputando inválida a prova obtida em desacordo com o modelo legal e vedando seu uso como suporte para condenação ou para decisões de menor standard probatório, admitindo-se, contudo, a formação do convencimento com provas independentes.7. No caso, a imputação de autoria permaneceu lastreada em reconhecimento fotográfico produzido na fase inquisitorial, sem reconhecimento pessoal conforme o art. 226 do CPP e esvaziado pela retratação em juízo, revelando suporte probatório inválido ou epistemicamente insuficiente para sustentar o veredito condenatório do Tribunal do Júri.8. As alegações da embargante visam apenas ao reexame do mérito, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, razão pela qual não há falar em efeitos infringentes.IV. Dispositivo e tese9 . Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração se limitam a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão de mérito. 2. Ausentes vícios previstos no art. 619 do CPP, devem ser rejeitados os embargos de declaração que pretendem efeitos infringentes. 3. O reconhecimento de pessoas sem observância do art. 226 do CPP é inválido e não pode sustentar veredito condenatório do Tribunal do Júri, impondo-se a cassação dojulgamento na hipótese do art. 593, III, "d", do CPP. Dispositivosrelevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 226; CPP, art. 593, III, "d".Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.953.602/SP (Tema 1.258/STJ), Terceira Seção, j. 11.06.2025; STJ, HC 598.886/SC, Sexta Turma, j. 27.10.2020; STJ, HC 652.284/SC, Quinta Turma, j.27.04.2021; STJ, HC 712.781/RJ, Sexta Turma, j. 22.03.2022; STF, RHC 206.846/SP, Segunda Turma, j. 22.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.721.123/GO, Quinta Turma, j. 26.11.2024.
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