- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
STJ – Acórdão, j. 09/06/2026, p. 15/06/2026
Direito processual penal. Embargos de declaração. Tribunal do Júri.Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Testemunho referencial. Súmula 7/STJ. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo regimental no agravo em recurso especial, manteve decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial criminal que buscava a anulação de veredicto condenatório do Tribunal do Júri por suposta decisão manifestamente contrária à prova dos autos.2. Fato relevante. A Embargante alega omissões quanto à distinção entre reexame probatório e revaloração jurídica da prova, à inexistência de corroboração autônoma, à absolvição de corréus pelo mesmo Conselho de Sentença, ao padrão mínimo qualitativo do suporte probatório e ao déficit de fundamentação, além de apontar contradição e obscuridade.3. As decisões anteriores. A instância ordinária afirmou a suficiência do acervo probatório, a validade do testemunho referencial prestado por familiares da vítima e a inexistência de contradição ou arbitrariedade nos veredictos, preservando a soberania do Conselho de Sentença; o acórdão embargado improveu o agravo regimental e aplicou a Súmula 7/STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.5. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da conclusão sobre a suficiência do suporte probatório e sobre a inexistência de decisão manifestamente contrária à prova dos autos demandaria reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.6. A questão em discussão consiste em saber se é possível o enfrentamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento em sede de embargos de declaração.III. Razões de decidir7. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão (CPP, art. 619); o acórdão embargado enfrentou de modo suficiente e coerente as questões controvertidas, inexistindo vício integrativo.8. A revisão das conclusões da instância ordinária quanto à suficiência do acervo probatório e à validade do testemunho referencial exigiria reexame aprofundado das provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.9. A contradição apta a ensejar embargos é a interna ao julgado, entre seus fundamentos e dispositivo; a alegada incompatibilidade com a interpretação da Embargante ou com elementos externos configura inconformismo e não autoriza aclaratórios.10. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça enfrentar matéria constitucional em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.IV. Dispositivo e tese11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão, não se prestando à rediscussão do julgado.2. A contradição sanável em embargos é a interna ao próprio acórdão, não se configurando por incompatibilidades externas com teses, leis ou precedentes apontados pela parte.3. A aferição de decisão manifestamente contrária à prova dos autos que demande reexame fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ.4. O Superior Tribunal de Justiça não enfrenta matéria constitucional em embargos de declaração para fins de prequestionamento.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7/STJ
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