- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 24/06/2026, p. 03/07/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. DROGAS APREENDIDAS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE ADULTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.2. Fato relevante. Condenação pelo delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, após reforma de absolvição pelo Tribunal estadual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os arts. 158-A a 158-F do CPP disciplinam a cadeia de custódia, cabendo ao julgador, diante de eventual irregularidade, avaliar as consequências jurídicas e a confiabilidade da prova à luz do conjunto produzido na instrução. A jurisprudência firmou que a imprestabilidade da prova por suposta quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de adulteração, contaminação ou interferência indevida; irregularidades periféricas devem ser sopesadas com os demais elementos probatórios.5. No caso, as instâncias ordinárias registraram inconsistências periféricas sem indícios de adulteração ou contaminação.6. A alteração da conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência inviável em habeas corpus e em agravo regimental.IV. DISPOSITIVO7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 158-A a 158-F; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 832.832/GO, Quinta Turma, DJe 14.09.2023; STJ, AgRg no HC 819.499/SC, Quinta Turma, DJe 29.09.2023; STJ, REsp 1.931.145/SP, Terceira Seção, DJe 24.06.2022;STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023. (AgRg no HC n. 1.071.918/SC, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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