- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
STJ – Acórdão, j. 09/06/2026, p. 15/06/2026
Direito processual civil e penal. Agravo regimental. Admissibilidade recursal. Agravo do art. 1.042 do CPC. Impugnação específica.Incidência das Súmulas 7/STJ, 182/STJ e 284/STF. Agravo regimental IMprovido.I. Caso em exame1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da ocorrência da Súmula 284/STF e da incidência da Súmula 7/STJ, sem impugnação específica, no agravo do art. 1.042 do CPC, do último fundamento.2. Fato relevante. A agravante afirma ter impugnado os óbices das Súmulas 7/STJ, 182/STJ e 284/STF e sustenta tratar-se de questão jurídica (cerceamento de defesa, prequestionamento e indevida aplicação de normas federais), alegando nulidades na instrução criminal.3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do recurso especial na origem, apontando a incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ; no agravo do art. 1.042 do CPC, não houve combate específico ao fundamento relativo à Súmula 7/STJ, o que atrai a Súmula 182/STJ e impede o avanço ao mérito.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo do art. 1.042 do CPC impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e permitir o exame do mérito.5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a alegação genérica de que a controvérsia é exclusivamente jurídica é suficiente para superar os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF sem o cotejo entre o quadro fático delineado no acórdão recorrido e as teses recursais.III. Razões de decidir6. A ausência de impugnação específica ao fundamento da incidência da Súmula 7/STJ caracteriza violação à dialeticidade recursal e atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, o que obsta o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC quanto ao mérito.7. Para impugnar adequadamente a incidência da Súmula 7/STJ, o agravante deve demonstrar, com cotejo entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses do recurso especial, que a apreciação não demanda reexame de provas, o que não foi realizado.8. A Corte Especial do STJ reafirma que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser atacada em sua integralidade, exigindo impugnação específica de todos os fundamentos (CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, art. 932), ressalvada a hipótese do art. 1.042, caput, do CPC/2015.IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O agravo do art. 1.042 do CPC deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A adequada impugnação da incidência da Súmula 7/STJ exige demonstração, com cotejo entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses recursais, de que o exame não demanda reexame de provas. 3. A decisão de inadmissão do recurso especial é incindível e deve ser atacada em sua integralidade, nos termos do art. 932 do CPC/2015 e do art. 544, §4º, I, do CPC/1973. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta Turma, j. 18.08.2020, DJe 24.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.