- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 23/06/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS FIXADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME PROBATÓRIO. DISSÍDIO PELA ALÍNEA C. PREJUDICADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O Tribunal de origem fixou, com base na prova dos autos, premissas fáticas sobre a existência de desígnios autônomos entre os homicídios, circunstância que afasta a continuidade delitiva e cuja revisão, na via especial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.2. A pretensão de restabelecer a continuidade delitiva demanda revaloração de elementos probatórios e alteração das premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias, providência inviável em recurso especial.3. O dissídio jurisprudencial pela alínea c não foi conhecido, pois, além de prejudicado pela incidência da Súmula 7/STJ, não se admite habeas corpus como paradigma para comprovação de divergência jurisprudencial, em razão da diversa natureza e extensão cognitiva.4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão agravada enfrenta a controvérsia e explicita a inviabilidade técnica do conhecimento do recurso especial à luz do verbete sumular aplicável.5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.202.365/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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