JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
09/06/2026
Data de publicação
15/06/2026

STJ – Acórdão, j. 09/06/2026, p. 15/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM recurso especial. Estupro de vulnerável. Provas exclusivamente inquisitoriais e testemunho indireto. Retratação em juízo.Absolvição mantida. Agravo regimental IMPROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial estadual contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para absolver o Recorrente quanto ao crime do art. 217-A do Código Penal, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal.2. Fato relevante. Condenação mantida pelo Tribunal de origem com base em relatos testemunhais indiretos e em declarações das vítimas colhidas na fase inquisitorial; em juízo, as vítimas retrataram a versão anterior.3. As decisões anteriores. Decisão monocrática deu provimento ao recurso especial para absolver, por ausência de prova judicializada suficiente e vedação do art. 155 do CPP à condenação baseada exclusivamente em elementos do inquérito.II. Questão em discussão4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível manter condenação fundada exclusivamente em elementos informativos do inquérito e em testemunhos indiretos, sem prova produzida sob contraditório; (ii) saber se a retratação das vítimas em juízo impede a prevalência da versão inquisitorial na ausência de prova judicial direta que a corrobore; e (iii) saber se, persistindo dúvida razoável sobre a autoria e dinâmica dos fatos, deve incidir o princípio do in dubio pro reo para impor a absolvição.III. Razões de decidir5. O art. 155 do CPP veda a condenação baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial; exige-se prova produzida em juízo, sob contraditório e ampla defesa.6. O testemunho indireto não é apto a comprovar elementos do delito nem a corroborar depoimentos extrajudiciais; sua utilidade limita-se à indicação de testemunhas referidas, conforme art. 209, § 1º, do CPP.7. A retratação das vítimas em juízo, sem outras provas diretas ou testemunhas presenciais que confirmem a versão inquisitorial, inviabiliza a manutenção da condenação.8. Na coexistência de versões plausíveis e sem prova judicial que torne a hipótese acusatória mais provável, incide o princípio do in dubio pro reo, impondo a absolvição.IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão monocrática que absolveu o Recorrente.Tese de julgamento:1. A condenação criminal não pode se fundamentar exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial, conforme art. 155 do CPP. 2. O testemunho indireto não serve para fundamentar condenação e apenas pode indicar testemunhas referidas para futura oitiva (art. 209, § 1º, do CPP). 3. Havendo retratação das vítimas em juízo e inexistindo prova judicial direta que corrobore a hipótese acusatória, aplica-se o in dubio pro reo para absolver o acusado.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155; CPP, art. 209, § 1º; CPP, art. 386, II; CP, art. 217-A; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "c" Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.315.345/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023; STJ, AREsp n. 1.940.381/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021; STJ, AgRg no REsp n. 2.090.160/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023; STJ, HC n. 632.778/AL, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 12/3/2021.
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