- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
STJ – Acórdão, j. 09/06/2026, p. 15/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Falta de impugnação específica. Súmula 182/STJ por analogia. Incidência da Súmula 7/STJ. Dosimetria do tráfico privilegiado. Habeas corpus de ofício. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade proferida na origem, com apoio no art. 932, III, do CPC, no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e, por analogia, na Súmula 182/STJ.2. Na origem, condenação pelo art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, com apreensão de 29,4 kg de maconha em transporte interestadual, atuação reconhecida como "batedor", e aplicação da fração de 1/4 prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, motivada pela quantidade, coautoria, função desempenhada e emprego de veículo preparado.3. Interposição de recurso especial pela alínea "c", alegando dissídio quanto à modulação da fração do redutor do tráfico privilegiado e postulando patamar de 2/3. A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o especial por incidência da Súmula 7/STJ, ao consignar necessidade de revolvimento fático-probatório e ausência de similitude fática incontroversa. A Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ.4. Nas razões do regimental, a parte sustenta: (a) ter havido impugnação específica ao óbice sumular nas razões do agravo em recurso especial; (b) tratar a controvérsia de revaloração jurídica de fatos incontroversos, afastando a Súmula 7/STJ na via da alínea "c"; (c) atendimento aos requisitos do art. 255 do RISTJ; e (d) pedido subsidiário de habeas corpus de ofício, com apoio no art. 647-A do CPP, para revisão da dosimetria.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve impugnação específica e pormenorizada ao fundamento de inadmissibilidade (incidência da Súmula 7/STJ), de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ, por analogia, à luz do princípio da dialeticidade recursal;(ii) saber se a modulação da fração do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pode ser revista no recurso especial fundado na alínea "c" sem revolvimento do conjunto fático-probatório; e (iii) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício, com base no art. 647-A do CPP, para revisão da dosimetria em ausência de flagrante ilegalidade.III. Razões de decidir4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada na sua integralidade. Ausente ataque específico e concreto ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, impõe-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação analógica da Súmula 182/STJ.5. As razões do agravo em recurso especial e do regimental limitaram-se a reiterar o mérito do dissídio e a sustentar genericamente revaloração jurídica, sem enfrentar, de forma direta e pormenorizada, a necessidade de revolvimento das premissas fáticas apontadas na origem (quantidade, modo de execução, coautoria, atuação como "batedor" e emprego de veículo preparado), o que atrai a Súmula 7/STJ mesmo na via da alínea "c".6. A invocação de precedentes que admitiram fração máxima de 2/3 não demonstra dissídio nos moldes do art. 255 do RISTJ quando a similitude fática não é incontroversa, pois a controvérsia reside em juízo de proporcionalidade indissociável do contexto probatório.7. O habeas corpus de ofício pressupõe flagrante ilegalidade. A fração de 1/4 foi motivada pelos parâmetros do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e pelas circunstâncias concretas, não evidenciando desproporcionalidade manifesta. A medida não se presta a contornar óbices de admissibilidade para apreciação do mérito de recurso inadmitido.8. Diante da persistente ausência de impugnação específica, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.IV. Dispositivo6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 255; CPP, art. 647-A; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, 40, V e 42; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial
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