- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 11/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte.2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial.3. A Corte de origem reconheceu a prescrição intercorrente com base nas teses do IAC 1/STJ e do REsp 1.340.553/RS, afirmando que diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem o prazo, e reformou a decisão agravada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, II, III e VI, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se houve preclusão/eficácia preclusiva da coisa julgada quanto ao marco inicial da prescrição, à luz dos arts. 5º, 8º, 507 e 508 do CPC; (iii) saber se houve aplicação retroativa indevida da Lei n. 14.195/2021 e das teses do IAC 1/STJ, em afronta aos arts. 14, 927, III, 947, § 3º, e 1.056 do CPC; (iv) saber se o termo inicial e a interrupção da prescrição intercorrente foram fixados em conformidade com o art. 921, caput, III, e § 4º, do CPC; (v) saber se diligências infrutíferas obstam a prescrição e sobre a irretroatividade do IAC 1/STJ, como alegado no dissídio; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente as teses sobre termo inicial, irretroatividade e eficácia de constrições.6. A prescrição intercorrente é matéria de ordem pública e não se submete à preclusão; diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem o prazo.7. O entendimento a que chegou o Tribunal de origem está em sintonia com o entendimento do STJ, tendo em vista que houve tentativas infrutíferas de localização de bens, com pedido de suspensão do feito em e transcurso do prazo trienal, incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado às teses do IAC 1/STJ e do REsp 1.340.553/RS sobre termo inicial da prescrição intercorrente e não interrupção por diligências infrutíferas. 2.Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando as questões essenciais são enfrentadas de forma coerente e completa."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 5º, 8º, 14, 85, § 11, 489, § 1º, II, III e VI, 1.022, caput, I e II, parágrafo único, II, 1.056, 507, 508, 921, caput, III e § 4º, 924, V, 927, III e 947, § 3º; CC, art. 202, parágrafo único; Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 2º; Lei n. 10.931/2004, art. 44; Decreto n. 57.663/1966, art. 70.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.056.527/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/2/2020; STJ, AREsp n. 3.002.344/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
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