- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 09/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REEXAME DE PROVAS VEDADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, com pedido de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e de suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento do mérito, ao argumento de primariedade, bons antecedentes e inexistência de dedicação a atividades criminosas.2. A negativa do redutor foi fundamentada pelas instâncias ordinárias na expressiva quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos (471,92 g de crack e cerca de 721 g de cocaína), bem como nas circunstâncias do delito, consistente na prática de tráfico nas imediações e no interior de estabelecimento comercial, valendo-se da função exercida e na guarda de petrechos para preparação e embalo de drogas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, aliadas às circunstâncias do delito, constituem fundamentos idôneos para afastar a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a dedicação a atividades criminosas demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental.III. Razões de decidir4. A quantidade e a natureza altamente deletéria dos entorpecentes apreendidos, aliadas ao modus operandi e à estrutura organizada evidenciada pela guarda de petrechos, demonstram dedicação à atividade criminosa incompatível com a figura do traficante eventual beneficiado pelo art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.5. O art. 42 da Lei 11.343/2006 estabelece a preponderância da natureza e da quantidade da substância entorpecente sobre os critérios do art. 59 do Código Penal, legitimando a negativa da minorante diante das peculiaridades gravosas do caso concreto.6. A modificação do entendimento das instâncias ordinárias quanto à ausência dos requisitos do tráfico privilegiado exigiria revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via do habeas corpus e no agravo regimental correspondente.7. Mantida a proporcionalidade e a fundamentação da reprimenda fixada pelas instâncias de origem, não se verifica ilegalidade manifesta a justificar concessão de ordem de ofício.IV. Agravo regimental não provido.
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