- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 09/06/2026, p. 16/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus não conhecido por substituição a recurso próprio. Prisão preventiva por latrocínio. Fundamentação concreta. Medidas cautelares diversas insuficientes. Decisão mantida. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ter sido impetrado em substituição ao recurso próprio.2. Fato relevante. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP, utilização de gravidade abstrata e clamor público, e violação ao dever de fundamentação previsto no art. 315 do CPP, requerendo reconsideração ou submissão ao órgão colegiado.3. As decisões anteriores. Manifestação ministerial pelo desprovimento. Agravo conhecido por tempestivo e adequado;manutenção do decisum por seus próprios fundamentos, afirmando a necessidade da custódia preventiva diante da gravidade concreta do delito de latrocínio e da insuficiência de medidas cautelares diversas.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se, na via estreita do habeas corpus, é possível o reexame do conjunto probatório para acolher negativa de autoria e materialidade; (ii) se a prisão preventiva está lastreada em fundamentação concreta apta a demonstrar a necessidade da medida para garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal; e (iii) se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes, consideradas condições pessoais favoráveis do agravante e o art. 315 do CPP.III. Razões de decidir5. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado; inexistentes novos elementos, impõe-se a manutenção da decisão agravada.6. A via do habeas corpus não comporta reexame aprofundado do conjunto probatório para análise de negativa de autoria e materialidade, conforme jurisprudência consolidada.7. A prisão preventiva mostrou-se devidamente fundamentada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP, evidenciando a gravidade concreta do delito de latrocínio e a indispensabilidade da custódia para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.8. As circunstâncias do caso revelam a insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP para acautelar a ordem pública.9. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão cautelar quando presentes os requisitos legais e a fundamentação concreta da segregação provisória.10. Admissível o exame do writ in limine pelo relator, diante da ausência de divergência interna, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservada a prisão preventiva.Tese de julgamento:1. O agravo regimental deve apresentar fundamentos novos e específicos, sob pena de manutenção da decisão agravada. 2. A via do habeas corpus não admite reexame de provas para análise de negativa de autoria e materialidade. 3. A prisão preventiva mantém-se quando fundamentada na gravidade concreta do latrocínio e na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, conforme o art. 312 do CPP. 4. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes quando não resguardam a ordem pública. 5. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão cautelar quando presentes os requisitos legais e fundamentação idônea. 6. É admissível o exame do habeas corpus in limine pelo relator, na forma do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.
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