- Data do julgamento
- 02/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, j. 02/06/2026, p. 09/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA. CONSENTIMENTO VERBAL DA PROPRIETÁRIA. VALIDADE DA DILIGÊNCIA. DEPOIMENTOS POLICIAIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial defensivo manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça estadual que manteve sentença condenatória pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.2. O Tribunal de origem rejeitou preliminar de nulidade por violação de domicílio e confirmou a condenação, reconhecendo que a ação policial decorreu de denúncia anônima sobre tráfico de drogas em residência específica, com ingresso autorizado pela proprietária, tendo sido apreendida quantidade variada de entorpecentes no interior do imóvel e corroborada a materialidade por laudo toxicológico, bem como por depoimentos de policiais militares e confissão, ainda que parcial, do agravante.3. No recurso especial, a defesa alegou nulidade da busca domiciliar por ausência de fundadas razões e de consentimento válido da moradora, tendo o recurso sido desprovido monocraticamente. No agravo regimental, reitera-se a tese de ilicitude das provas derivadas do ingresso no domicílio, por se fundar apenas em denúncia anônima e em suposta autorização verbal não documentada, além de alegada fragilidade do conjunto probatório sustentado, segundo afirma, apenas em depoimentos policiais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar, realizada sem mandado judicial com base em denúncia anônima e consentimento verbal da proprietária, sem registro escrito ou audiovisual, é válida para fins de formação da prova em ação penal por tráfico de drogas, à luz das circunstâncias fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias.III. RAZÕES DE DECIDIR5. As instâncias ordinárias assentaram, com base em prova testemunhal e documental, que a ação policial foi desencadeada por informação prestada por cidadão não identificado sobre tráfico de drogas em residência determinada e que a proprietária do imóvel, presente no local, franqueou a entrada dos agentes, o que afasta a tese de invasão de domicílio.6. O consentimento para o ingresso domiciliar, ainda que verbal e não registrado por escrito ou por meio audiovisual, mostra-se válido diante da coerência dos depoimentos dos policiais e do próprio interrogatório do agravante em juízo, inexistindo nos autos alegação de violência ou coação, tampouco indícios de abuso na atuação policial.7. A pretensão defensiva de infirmar a voluntariedade do consentimento da moradora, a credibilidade dos relatos policiais e a suficiência das provas implica reexame aprofundado de matéria fático-probatória, providência vedada na via especial pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.8. Ausente qualquer violação direta aos dispositivos legais indicados no recurso especial e diante da harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência consolidada sobre validade de busca domiciliar em crimes permanentes, quando amparada em fundadas razões e consentimento do morador, mantém-se a decisão monocrática.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A busca domiciliar realizada sem mandado judicial, em situação de crime permanente de tráfico de drogas, é válida quando precedida de denúncia anônima específica e de consentimento verbal do morador, corroborado por elementos concretos e depoimentos coerentes, ainda que ausente registro escrito ou audiovisual do consentimento.2. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência de consentimento para o ingresso domiciliar, a credibilidade dos depoimentos policiais e a suficiência do acervo probatório encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 157, 386, VII, e 564, IV;Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Súmula n. 7/STJ; STF, Tema 280 da repercussão geral.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.221.961/MG, rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 22.12.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.415.610/SE, rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21.10.2025, DJEN 28.10.2025; STJ, AgRg no RHC n. 200.123/MG, rel. Ministra Daniela Teixeira, rel. p/ acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26.2.2025, DJEN 12.3.2025.
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