- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 11/06/2026
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA NÃO REQUERIDA PELA PARTE. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PARTE AUTORA NÃO CUMPRIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. OBRAS DE READEQUAÇÃO E EXPANSÃO DO TRAÇADO VIÁRIO. INSERÇÃO NO OBJETO DO CONTRATO. REVISÃO DA DECISÃO QUE DEMANDARIA REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, adotando fundamentação concreta e adequada. A omissão somente se configura quando a questão é de tal relevância que impõe pronunciamento, o que não ocorreu no caso.2. "A imposição do ônus da prova sobre a parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito decorre da norma do art. 373, inciso I, do CPC"(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.938.394/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026).3. A Corte de origem, ao decidir sobre o alegado cerceamento de defesa, concluiu que o mesmo inexistiu, pois a lide foi decidida conforme as provas produzidas pelas partes, que permaneceram inertes à determinação para produção de outras provas. A modificação da conclusão adotada pela instância originária esbarra na Súmula n. 7/STJ.4. É entendimento desta Corte Superior que: "[n]ão há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa" (AgInt no AREsp n. 1.700.784/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/8/2023, DJe de 16/8/2023).5. O Tribunal de origem concluiu, conforme o conjunto probatório contido nos autos e as cláusulas contratuais firmadas pelas partes, que não há que se falar em reequilíbrio econômico-financeiro pois obras foram realizadas segundo o objeto contratado e os termos aditivos firmados posteriormente já determinaram a recomposição da equação econômica-financeira. A revisão dessa conclusão do Tribunal demandaria a análise de cláusulas contratuais e o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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