- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 10/06/2026, p. 16/06/2026
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM IMÓVEL CEDIDO EM COMODATO PELA EMPREGADORA AO EMPREGADO. CONSTRIÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO ALEGADAMENTE EQUIVOCADO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA ENTRE EMBARGANTE E EMBARGADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.I. HIPÓTESE EM EXAME1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara do Cartório Cível de Santa Cruz/RJ, suscitado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a Justiça do Trabalho é ou não competente para processar e julgar embargos de terceiro ajuizados por quem não integrou a relação empregatícia que deu ensejo à reintegração de posse do imóvel sob litígio.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Limitando-se a pretensão ao levantamento da constrição incidente sobre bem imóvel de propriedade do embargante, sem que a discussão esteja especificamente relacionada a vínculo empregatício e à míngua de qualquer outra situação que poderia atrair a competência da justiça especializada, deve a ação tramitar no juízo cível comum, ainda que a determinação de reintegração de posse, alegadamente cumprida de modo a abranger imóvel diverso do especificado, seja oriunda do juízo trabalhista.IV. DISPOSITIVO4. Conflito de competência conhecido. Declarada a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara do Cartório Cível de Santa Cruz/RJ, suscitado.
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