- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 09/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE ACESSO INTEGRAL A ELEMENTOS INFORMATIVOS. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIORMENTE APRECIADO. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indeferiu liminarmente recurso ordinário em habeas corpus por configurada mera reiteração de pedido anteriormente veiculado no HC n. 1.074.987/SC.2. Fato relevante. Agravante preso preventivamente desde 28/8/2025, denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 171, § 2º-A; 171, § 2º-A e § 4º, c/c art. 14, II, e 288, caput, do Código Penal, em contexto de fraude eletrônica e associação criminosa.3. Tese recursal. Agravante sustenta que o recurso ordinário em habeas corpus impugna novo título (acórdão do Tribunal de Justiça que denegou a ordem e manteve a custódia, embora reconhecendo ausência de disponibilização integral dos elementos informativos à defesa), afastando a alegação de mera reiteração. Alega não ter havido exame, no HC n. 1.074.987/SC, do cerceamento de defesa decorrente da falta de acesso às provas, e afirma que o RHC n. 225.871 teria se limitado à discussão sobre medidas cautelares diversas da prisão.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso ordinário em habeas corpus configura mera reiteração de pedidos já analisados por esta Corte Superior no HC n. 1.074.987/SC, a justificar o indeferimento liminar com base no art. 210 do RISTJ, ou se o acórdão de mérito do Tribunal de origem representaria novo título decisório apto a autorizar a rediscussão da matéria.5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há ilegalidade na prisão preventiva em razão de excesso de prazo na formação da culpa, qualificado pelo aditamento da denúncia e pela determinação de apresentação de resposta à acusação sem acesso integral a todos os elementos informativos, configurando cerceamento de defesa.III. Razões de decidir6. Constata-se identidade de fundamentos fático-jurídicos entre o recurso ordinário em habeas corpus e o HC n. 1.074.987/SC, ambos vinculados ao mesmo processo de origem (HC n. 5006414-75.2026.8.24.0000/SC), o que caracteriza mera reiteração de pedido anteriormente submetido a esta Corte Superior.7. O advento do acórdão de mérito do Tribunal de Justiça, que denegou a ordem e manteve os fundamentos da decisão liminar antes impugnada, não constitui, por si só, novo título apto a inaugurar a competência desta Corte para rediscutir matéria já decidida, na ausência de inovação fática ou jurídica relevante.8. O aditamento da denúncia e a determinação, de ofício, para apresentação de resposta à acusação no estado em que o processo se encontra, com possibilidade de aditamento posterior, já integravam o cenário de complexidade processual examinado anteriormente e não configuram fato novo capaz de afastar o entendimento de reiteração.9. Esta Corte, ao apreciar o HC n. 1.074.987/SC, já havia reconhecido que os elementos informativos utilizados para embasar a denúncia (relatório de missão policial e laudos periciais relativos à extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos) foram franqueados à defesa, reputando suficientes para a apresentação da resposta à acusação e inexistente prejuízo concreto ao exercício do contraditório.10. O Tribunal estadual, ao julgar o mérito do habeas corpus de origem, ratificou a inexistência de cerceamento de defesa, ao afirmar que o acesso aos laudos periciais e aos relatórios de missão possibilitou o contraditório, com assegurado direito de aditamento da defesa preliminar diante de novos documentos, de modo que o acórdão recorrido apenas exauriu a análise da matéria já prevista por esta Corte Superior.11. No que se refere ao excesso de prazo, a ação penal tramita regularmente, considerada a sua complexidade, o número de acusados (17 denunciados), a pluralidade de delitos e de atos processuais simultâneos, bem como a necessidade de diligências em diferentes Estados da federação, inexistindo desídia do Poder Judiciário ou procrastinação imputável à acusação.12. À luz da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não há excesso de prazo quando a dilação temporal decorre da complexidade do feito e da necessidade de realização de diligências, sem inércia estatal, razão pela qual o aditamento da denúncia, previsto e debatido no writ anterior, não altera o panorama quanto à regularidade da formação da culpa.13. Nos termos do art. 210 do RISTJ, o relator pode indeferir liminarmente petições que constituam mera reiteração de pedidos anteriores, providência que, no caso, visa preservar a segurança jurídica e a economia processual, impedindo a perpetuação de controvérsias já decididas.14. Inexistindo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do indeferimento liminar do recurso ordinário em habeas corpus.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do recurso ordinário em habeas corpus.Tese de julgamento:1. Configura mera reiteração de pedido o recurso ordinário em habeas corpus que reproduz fundamentos fático-jurídicos já apreciados em writ anterior, ainda que o novo ato impugnado seja o acórdão que confirma a decisão liminar, inexistindo fato ou tese jurídica nova relevante.2. O aditamento da denúncia e a determinação de apresentação de resposta à acusação com base em elementos informativos já disponibilizados à defesa, com possibilidade de aditamento posterior, não configuram cerceamento de defesa nem novo título apto a justificar novo habeas corpus.3. Não há excesso de prazo na formação da culpa quando a maior duração do processo decorre da complexidade da ação penal, do elevado número de denunciados, da pluralidade de crimes e da necessidade de diligências em diversos Estados, ausente procrastinação da acusação ou desídia do Poder Judiciário.4. O art. 210 do RISTJ autoriza o indeferimento liminar de habeas corpus ou recurso que constitua mera reiteração de pedido anterior, como forma de resguardar a segurança jurídica e a economia processual.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, § 2º-A; CP, art. 171, § 2º-A e § 4º c/c art. 14, II; CP, art. 288, caput; RISTJ, art. 210;Súmula Vinculante STF n. 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 1.074.987/SC; STJ, RHC 225.871; STJ, AgRg no HC 721.091/PE, Quinta Turma, j. 07.06.2022, DJe 10.06.2022.
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