- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de acórdão condenatório pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de inadequação da via eleita como sucedâneo de revisão criminal.2. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por entender que a pretensão de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via eleita e que as instâncias ordinárias, com base em prova submetida ao contraditório, valoraram elementos objetivos - denúncia anônima especificada, local ermo, dispensa de sacola, diversidade e fracionamento da cocaína e apreensão de numerário sem comprovação de origem - para concluir pela destinação mercantil do entorpecente, inexistindo ilegalidade flagrante a justificar concessão de ofício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir acórdão condenatório transitado em julgado, com o objetivo de desclassificar a conduta de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal.4. Há, ainda, a questão de saber se, à vista dos elementos fáticos já apreciados pelas instâncias ordinárias (quantidade e forma de fracionamento da droga, local e circunstâncias da apreensão, numerário encontrado e conduta do agente), é possível, na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, promover a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 com fundamento na suposta aplicação do princípio do in dubio pro reo.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O habeas corpus não se presta a substituir a revisão criminal para rediscutir acórdão transitado em julgado, admitindo-se apenas a concessão de ofício quando configurada ilegalidade flagrante, o que não se verifica na hipótese.6. As instâncias ordinárias, com base em prova produzida sob o crivo do contraditório, valoraram elementos objetivos - diversidade e fracionamento da cocaína em múltiplas unidades prontas para venda, apreensão de numerário em espécie sem comprovação de origem, local ermo de conhecida traficância e conduta de ocultação dos entorpecentes ao avistar a guarnição - para concluir pela destinação mercantil, de modo que a pretendida desclassificação exigiria reexame do acervo fático-probatório.7. A técnica de controle em habeas corpus admite eventual revaloração de fatos incontroversos, mas não autoriza a rediscussão da prova e a revisão das conclusões motivadas das instâncias ordinárias acerca da finalidade mercantil do entorpecente, à luz dos critérios legais relativos à natureza e quantidade da substância, local e condições da ação, circunstâncias pessoais e sociais, conduta e antecedentes.IV. DISPOSITIVO8. Agravo regimental desprovido.
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