- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REITERAÇÃO DE PEDIDO DE ABRANDAMENTO DE REGIME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus.2. Consta que o condenado foi flagrado entregando porções de cocaína a usuário em via pública, tendo os policiais localizado outras porções do entorpecente no veículo do usuário e em vegetação próxima, em local conhecido como ponto de venda de drogas; o usuário confirmou a compra e o pagamento por PIX, o sentenciado admitiu a entrega da droga, ainda que alegando atuar a mando de terceiro, e os depoimentos policiais colhidos sob contraditório, juntamente com autos de apreensão e laudo toxicológico, embasaram a condenação.3. A decisão agravada não conheceu do writ por insurgir-se contra acórdão transitado em julgado, como sucedâneo de revisão criminal, sem demonstração de teratologia ou flagrante ilegalidade; consignou que a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via eleita, e reconheceu reiteração de pedido quanto ao regime inicial, já apreciado em habeas corpus anterior.4. O agravante sustenta que a discussão envolveria mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, pleiteando desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e, subsidiariamente, readequação da dosimetria com fixação de regime menos gravoso.II. Questão em discussão5. A questão em discussão consiste em saber se:(i) é possível o conhecimento de habeas corpus que se volta contra acórdão transitado em julgado, utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sem demonstração de teratologia ou flagrante ilegalidade;(ii) a desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) para a conduta prevista no art. 28 da mesma lei pode ser examinada na via estreita do habeas corpus, à luz de alegada revaloração jurídica de fatos tidos como incontroversos, sem revolvimento fático-probatório;(iii) o pedido de abrandamento do regime inicial, já apreciado em habeas corpus anterior, pode ser rediscutido no novo writ, sob o argumento de vinculação às teses de desclassificação e de readequação da dosimetria;(iv) a existência de parcial atendimento das pretensões defensivas em acórdão de apelação configura perda de objeto ou ausência de interesse superveniente em parte do habeas corpus.III. Razões de decidir6. A utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, para atacar acórdão transitado em julgado, é vedada pela jurisprudência desta Corte e da Suprema Corte, admitindo-se exceção apenas diante de teratologia ou flagrante ilegalidade, circunstâncias não configuradas no caso, pois há quadro probatório descrito na sentença e no acórdão de origem, com revisão da dosimetria pelo Tribunal estadual.7. O exame do pedido de desclassificação do crime de tráfico para a conduta do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 exigiria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, uma vez que as instâncias ordinárias, com base em prova judicializada, na confirmação do usuário, no local conhecido como ponto de venda e nos depoimentos policiais colhidos sob contraditório, concluíram pela destinação mercantil do entorpecente, o que extrapola os limites da via estreita do habeas corpus.8. A alegação de que a pequena quantidade de droga, a ausência de petrechos de mercancia e a entrega a um único usuário permitiriam mera revaloração jurídica dos fatos não afasta a necessidade de reavaliar a credibilidade dos depoimentos e o encadeamento probatório, de modo que a pretensão não se compatibiliza com o rito célere e documental do habeas corpus.9. O pedido de alteração do regime inicial configura reiteração de questão já submetida e apreciada em habeas corpus anterior, não havendo elemento novo apto a justificar rediscussão, sobretudo porque o Tribunal de origem manteve o regime fechado com fundamentação concreta nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos maus antecedentes e na reincidência, após o redimensionamento da pena.10. A modificação do regime prisional de ofício por esta Corte somente se justifica quando evidenciado descompasso manifesto com os parâmetros legais e com a jurisprudência consolidada, o que não se verifica no caso, diante do histórico do sentenciado e do conjunto de fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias.11. A perda de objeto parcial, na medida em que a apelação já atendeu a parte das pretensões defensivas, foi corretamente reconhecida como ausência de interesse superveniente nesses pontos, sendo incabível o conhecimento do writ quanto a matérias já satisfeitas.IV. Dispositivo12. Agravo regimental não provido.
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