JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/06/2026
Data de publicação
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/06/2026, p. 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA. DILIGÊNCIA E MONITORIAMENTO. DESCARTE DE MOCHILA CONTENDO DROGAS, ARMAS E PETRECHOS. CRIME PERMANENTE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. TRÁFICO PRIVILEGIADO - REINCIDÊNCIA. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de tratar-se de sucedâneo de revisão criminal, inexistindo ilegalidade flagrante a justificar concessão de ordem de ofício.2. Condenação definitiva à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas, com extinção da punibilidade quanto ao art. 16 da Lei n. 10.826/2003 por prescrição. Policiais, após notícia de comércio de drogas em residência, realizaram diligências e monitoramento, abordaram usuário que confirmou ter adquirido entorpecentes no local e, ao se dirigirem ao imóvel, constataram tentativa do morador de se desfazer de mochila lançando-a em rio, posteriormente resgatada com grande quantidade de crack, armas e petrechos de traficância, o que antecedeu o ingresso no domicílio.3. No habeas corpus, o impetrante alegou nulidade absoluta por violação de domicílio, por suposto ingresso fundado exclusivamente em denúncia anônima, sem diligências prévias, defendendo a ilicitude das provas e das delas derivadas, além de impugnar a dosimetria, requerendo reconhecimento do tráfico privilegiado, fixação de regime mais brando e substituição da pena privativa de liberdade.4. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por entendê-lo sucedâneo de revisão criminal, afastou a alegada nulidade por violação de domicílio à luz do Tema 280 da repercussão geral, reconheceu a existência de fundadas razões e estado de flagrância de crime permanente e manteve a dosimetria e o regime prisional fixados pelas instâncias ordinárias.II. Questão em discussão5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando manejado como sucedâneo de revisão criminal, visando desconstituir condenação já transitada em julgado, sem demonstração de flagrante ilegalidade ou situação de teratologia.6. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 5º, XI, da Constituição Federal e da tese firmada no Tema 280 da repercussão geral, o ingresso domiciliar sem mandado judicial, precedido de denúncia inicial, diligência com monitoramento do local, abordagem de usuário que confirmou compra de drogas na residência e tentativa do morador de descartar mochila contendo drogas, armas e petrechos, configura hipótese de flagrante de crime permanente apta a legitimar a mitigação da inviolabilidade domiciliar e a validade das provas colhidas.7. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena pelo crime de tráfico de drogas, com valoração negativa das circunstâncias judiciais em razão da natureza e quantidade da droga e dos instrumentos apreendidos, negativa da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixação de regime inicial fechado e negativa de substituição da pena privativa de liberdade, observou os critérios legais e a jurisprudência consolidada.III. Razões de decidir8. O colegiado reafirma que o habeas corpus não se presta, em regra, como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir condenação com trânsito em julgado, sendo excepcional o conhecimento da impetração apenas diante de flagrante ilegalidade ou teratologia, situação não evidenciada no caso concreto.9. A Corte de origem delineou quadro fático no qual a notícia inicial foi seguida de diligência policial com monitoramento, abordagem de usuário que confirmou ter adquirido drogas na residência indicada e tentativa do morador de se desfazer de mochila arremessando-a ao rio, a qual continha expressiva quantidade de crack, armas e petrechos típicos da traficância, configurando fundadas razões objetivas, justificadas a posteriori, para o ingresso no domicílio em situação de flagrante de crime permanente, em consonância com o Tema 280 da repercussão geral e com o art. 303 do CPP.10. A alegação de que o ingresso teria se fundado exclusivamente em denúncia anônima não prevalece diante dos elementos supervenientes apontados pelas instâncias ordinárias, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus, revalorar o conjunto fático-probatório para afastar a existência de justa causa reconhecida pelas instâncias de origem; afasta-se, assim, a tese de prova ilícita por violação de domicílio e, por consequência, a teoria da derivação.11. Na dosimetria, a exasperação da pena-base foi devidamente motivada na grande quantidade de pedras de crack já fracionadas para venda, aliada à apreensão de armas, rádios comunicadores e outros instrumentos de traficância, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que confere preponderância à natureza e à quantidade de droga, não havendo descompasso com a técnica trifásica.12. A negativa da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas apoia-se em elementos concretos de dedicação à atividade criminosa, evidenciada pela estrutura organizada de traficância e pela reincidência, o que é incompatível com a figura do pequeno traficante ocasional e impede a aplicação do redutor, sendo inviável revisitar tais premissas sem reexame aprofundado de provas.13. O regime inicial fechado e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos decorrem do quantum da reprimenda, da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e da reincidência, em consonância com o art. 33, §§ 2º e 3º, e o art. 44, I, do Código Penal, não se verificando desproporcionalidade que autorize intervenção excepcional em habeas corpus.IV. Dispositivo14. Agravo regimental não provido.
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