JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/06/2026
Data de publicação
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 09/06/2026, p. 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Corte Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado pelo crime de apropriação indébita qualificada, visando ao trancamento da ação penal sob o fundamento de prescrição da pretensão punitiva.2. A ação penal em curso tem por objeto suposta apropriação indébita de valores sob administração fiduciária, imputando-se ao acusado a recusa de restituição do numerário entre abril e setembro de 2014, com recebimento da denúncia em 20/5/2025. A defesa sustenta que o crime, de natureza instantânea, teria se consumado em 24/5/2011, data do saque bancário e da indevida retenção dos valores.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, é possível: (i) reconhecer, de plano, a prescrição da pretensão punitiva estatal pelo crime de apropriação indébita qualificada, a partir da data do saque bancário de 2011, em contrariedade ao marco temporal descrito na denúncia (abril a setembro de 2014); e (ii) decretar o trancamento da ação penal por extinção da punibilidade, inépcia da denúncia ou ausência de justa causa, à vista de teses defensivas que dependem de exame aprofundado do conjunto fático-probatório, como a alegada existência de acordo verbal, o adimplemento de obrigação na esfera cível e a inexistência de dolo.III. Razões de decidir4. A Corte Superior reafirma a orientação de que o habeas corpus não se presta, em regra, como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, contudo, a concessão da ordem de ofício apenas na presença de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verificou no caso concreto.5. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, somente cabível quando demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa, hipóteses que não se configuram na espécie, porque as teses defensivas exigem revolvimento aprofundado de fatos e provas.6. A imputação penal não se limita ao saque bancário ocorrido em 2011, mas abrange, em tese, a recusa deliberada de restituição dos valores entre abril e setembro de 2014, momento em que se teria configurado o animus rem sibi habendi, de modo que a discussão sobre o marco consumativo e sobre a existência de acordo verbal ou adimplemento civil é matéria própria da instrução criminal.7. A alegação de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva não se mostra manifesta, pois, considerada a imputação de apropriação indébita qualificada (art. 168, § 1º, III, do Código Penal), com pena máxima de 4 anos acrescida de 1/3 (5 anos e 4 meses), aplica-se o prazo prescricional de 12 anos (art. 109, III, do Código Penal), que não foi ultrapassado entre o período dos fatos descritos na denúncia (abril a setembro de 2014) e o recebimento da peça acusatória em 20/5/2025.8. A denúncia não é inepta, pois descreve, de forma suficiente, conduta que em tese se amolda ao tipo penal imputado, delimita o período da suposta recusa de restituição (abril a setembro de 2014) e possibilita o pleno exercício da ampla defesa, sendo que divergências entre a versão acusatória e a versão defensiva configuram matérias típicas de instrução.9. O exame das alegações de inexistência de dolo, de legitimidade da posse por acordo verbal e de cumprimento de obrigação na esfera cível demanda dilação probatória e reanálise do acervo fático-probatório, providências incompatíveis com a via do habeas corpus, que se limita à apreciação de elementos pré-constituídos.10. Inexistindo flagrante ilegalidade nas conclusões da Corte de origem, soberana na análise de fatos e provas, mostra-se prematuro o trancamento da ação penal pela Corte Superior, devendo as controvérsias fático-probatórias ser solucionadas na instrução criminal.IV. Dispositivo e tese11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e afastou o trancamento da ação penal e o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
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