- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 17/09/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MAJORADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRAZO DE DOZE ANOS ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA PRESENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do recurso ordinário em habeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático. 2. A denúncia se refere ao crime de apropriação indébita com a causa de aumento prevista no art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal. Desse modo, o prazo prescricional é de doze anos, nos termos do art. 109, inciso III, do Código Penal. Entre os marcos interruptivos, não se constata o decurso do prazo acima mencionado, de maneira que não se pode falar em extinção da punibilidade pelo decurso do prazo prescricional. 3. O trancamento de ação penal, assim como de inquérito policial, é medida excepcional, admitida apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 4. A Corte de origem ressaltou que os elementos existentes são suficientes para demonstrar, de forma indiciária, a autoria e a materialidade do delito. Ressalte-se que o falecimento da vítima não inviabiliza o exercício da atividade probatória, que pode ser exercida por outros meios testemunhais ou documentais. Desse modo, mostra-se prematuro o trancamento da ação penal, devendo as questões probatória ser levadas a discussão pelas vias processualmente adequadas. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 221.430/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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