- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 09/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NATUREZA INIBITÓRIA E SATISFATIVA. INDETERMINAÇÃO TEMPORAL ENQUANTO PERSISTIR RISCO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para revogar medidas protetivas de urgência deferidas no âmbito da Lei Maria da Penha.2. Fato relevante. Defesa sustenta ausência de contemporaneidade e de fatos novos, insuficiência de lastro probatório por se apoiar em declarações da ofendida sobre agressões psicológicas e sexuais, e apresenta declaração pública de terceiro. Aduz que o quadro clínico da ofendida (esquizofrenia) exigiria cautela na valoração dos relatos.3. Decisão agravada. Não conhecimento do habeas corpus por inadequação da via eleita, com exame de eventual flagrante ilegalidade de ofício (CPP, art. 654, § 2º), concluindo pela manutenção das medidas protetivas por estarem fundamentadas no termo de declarações da vítima e no Formulário Nacional de Avaliação de Risco, diante de sua vulnerabilidade e da proporcionalidade das restrições impostas.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para impugnar decisão que manteve medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha e, subsidiariamente, se há flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia aptos a justificar a concessão da ordem de ofício.5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se as medidas protetivas de urgência podem perdurar sem prazo determinado e independentemente de denúncia ou processo penal, e se a via estreita do habeas corpus comporta revolvimento aprofundado de fatos e provas para revisão da fundamentação baseada na palavra da vítima e em instrumentos de avaliação de risco.III. Razões de decidir6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio.Contra acórdão denegatório da ordem na origem, o meio adequado é o recurso ordinário constitucional (CF/1988, art. 105, II, a); contra acórdãos proferidos em apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução, a via adequada é o recurso especial (CF/1988, art. 105, III). Excepcionalmente, admite-se a concessão de ofício diante de ilegalidade flagrante (CPP, art. 654, § 2º).7. Em sede de habeas corpus, a cognição é sumária e limita-se ao controle de legalidade e proporcionalidade do ato impugnado, sendo inviável a dilação probatória e o revolvimento aprofundado de fatos e provas para infirmar a fundamentação adotada em medidas protetivas.8. As medidas protetivas de urgência foram adequadamente fundamentadas em termo de declarações da vítima e no Formulário Nacional de Avaliação de Risco, evidenciando fumus boni iuris e periculum in mora, sobretudo diante da vulnerabilidade acentuada da ofendida e da natureza preventiva das restrições impostas, proporcionais e de mínima interferência na liberdade de locomoção do Agravante.9. As medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006 possuem natureza de tutela inibitória e satisfativa, não se subordinam à existência de inquérito ou ação penal, e vigoram enquanto persistir risco à integridade da ofendida (Lei nº 11.340/2006, art. 19, §§ 4º e 6º; art. 4º). A manutenção independe de prazo fixo, devendo ser reavaliada quando concretamente esvaziada a situação de risco, conforme jurisprudência consolidada.10. A revogação ou modificação das medidas protetivas exige demonstração objetiva de cessação do risco e respeito ao contraditório, com oitiva da vítima e do suposto agressor, evitando vitimização secundária e impondo ao ofensor o ônus de demonstrar a desnecessidade da cautela (CPP, art. 201, § 2º).11. As alegações defensivas sobre o estado de saúde da ofendida e a existência de declarações de terceiros demandam aprofundado exame probatório, incompatível com a via do habeas corpus. Ausência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia a justificar concessão da ordem de ofício.IV. Agravo regimental desprovido.
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