JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
09/06/2026
Data de publicação
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 09/06/2026, p. 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pela parte acusada em ação penal privada por difamação (art. 139 do Código Penal), na condição de diretora de unidade municipal de educação infantil, contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado para trancamento da ação penal.2. A decisão agravada (fls. 83-86) já havia sido objeto de agravo regimental anterior (fls. 90-99), interposto pela mesma parte, sobre a mesma decisão, vindo, ainda assim, a ser apresentado novo agravo regimental (fls. 102-109).II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se pode ser conhecido agravo regimental interposto pela mesma parte contra decisão já anteriormente impugnada por agravo regimental, à luz da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal (unirrecorribilidade).III. Razões de decidir4. Constatada a interposição de dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão, o Tribunal aplica o princípio da unicidade recursal (unirrecorribilidade), que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra o mesmo pronunciamento judicial. 5. A apresentação do primeiro agravo regimental exaure a faculdade recursal, operando a preclusão consumativa em relação ao segundo recurso, que não pode ser conhecido. 6. Inexistindo hipótese excepcional que autorize a cumulação de recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, impõe-se o não conhecimento do segundo agravo regimental.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento:1. Na hipótese de interposição de dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão, apenas o primeiro pode ser conhecido, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal. (AgRg no HC n. 1.070.506/RJ, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 16/6/2026.)
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