JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
11/06/2026
Data de publicação
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, T6 - SEXTA TURMA, j. 11/06/2026, p. 16/06/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. CONTROVÉRSIA DEDUZIDA NO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A parte impetrou habeas corpus contra decisão monocrática do relator da cautelar inominada em trâmite na Corte local, que deferiu a liminar pleiteada pelo Ministério Público estadual. Foi instaurado incidente de conflito negativo de competência entre seções judiciárias da Justiça Federal e entre estas e a Justiça Comum estadual, o qual está pendente de julgamento.2. A defesa alegou que a autoridade coatora é absolutamente incompetente para decidir a matéria, motivo por que requereu a suspensão das audiências designadas e a expedição de alvará de soltura em favor do ora agravante. No mérito, postulou a declaração de nulidade de todos os atos e decisões da Justiça estadual de São Paulo desde o recebimento da denúncia e a remessa do feito à Justiça Federal daquele Estado.3. Neste regimental, aponta a teratologia do ato coator, bem como a necessidade de superar o óbice assinalado na decisão agravada, sob o argumento de existir risco de dano irreparável à liberdade do paciente.4. Em que pesem os argumentos do agravante, verifico que a controvérsia deduzida no habeas corpus não foi previamente submetida à Corte de origem e por ela apreciada, o que evidencia a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ.Não pode este Superior Tribunal, portanto, conhecer diretamente das matérias, sob pena de inadmissível supressão de instância.5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.089.194/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026.)
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