- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO PELO JUDICIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE RELEVANTE INTERESSE AMBIENTAL (ART. 68 DA LEI N. 9.605/1998). PREPS. ART. 32 DA LEI N. 11.959/2009. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça possui compreensão consolidada de que o Acordo de Não Persecução Penal - ANPP não constitui direito subjetivo do investigado, cabendo ao Ministério Público avaliar sua proposta conforme requisitos legais, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir-se ao órgão acusatório na formulação da proposta.2. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram fundamentação idônea para a recusa do ANPP em razão de circunstâncias concretas (exercício de atividade profissional, significativa lesividade ambiental e interrupção deliberada do rastreamento), com remessa ao órgão superior do Ministério Público e ratificação da negativa, não se evidenciando ilegalidade manifesta.3. A alegada atipicidade do delito do art. 68 da Lei n. 9.605/1998 foi afastada, porquanto o dever de manter o rastreador em funcionamento decorre do art. 32 da Lei n. 11.959/2009, complementado por regulamento específico, sendo a embarcação sujeita ao PREPS (Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite ) e comprovada a interrupção deliberada do sinal.4. Incide a Súmula n. 283 do STF, pois o recurso especial limitou-se a impugnar a origem infralegal da obrigação, sem infirmar o fundamento autônomo do acórdão recorrido quanto ao suporte legal conferido pelo art. 32 da Lei n. 11.9 59/2009.5. Agravo regimental improvido.
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