- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo em recurso especial, deu provimento ao recurso especial do Ministério Público de Goiás para restabelecer medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006.2. A Defensoria Público, nas razões do agravo regimental, sustenta que o recurso ministerial esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ, sob o argumento de que a análise da necessidade das medidas exigiria reexame do contexto fático-probatório.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, requisito indispensável para o conhecimento do agravo regimental.III. Razões de decidir4. O princípio da dialeticidade recursal impõe a impugnação específica e pontual dos fundamentos da decisão agravada; a ausência de ataque ao núcleo da fundamentação atrai a incidência da Súmula 182/STJ.5. A decisão monocrática assentou premissa estritamente jurídica:medidas protetivas da Lei n. 11.340/2006, por sua natureza de tutela inibitória e preventiva, não podem ser revogadas automaticamente ou com base apenas no decurso do tempo, exigindo contraditório efetivo e oitiva da ofendida (arts. 19, § 6º, e 22).6. O agravante limitou-se a invocar a Súmula 7/STJ, arguindo necessidade de revolvimento fático-probatório, sem enfrentar o fundamento jurídico central relativo à exigência legal de contraditório e de manifestação da vítima.IV. Dispositivo7. Agravo regimental não conhecido.
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