- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, j. 09/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CADEIA DE CUSTÓDIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. NULIDADES PROCESSUAIS. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial criminal, em ação penal por tráfico de drogas, sob os fundamentos de incidência dos óbices das Súmulas 7, 83 e 182 do Superior Tribunal de Justiça e ausência de nulidades aptas a macular a condenação.2. A parte agravante sustenta, em síntese: (i) equívoco técnico na aplicação da Súmula 7/STJ, alegando que as teses defensivas demandariam apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos (ausência de lacre nas drogas apreendidas e condições da confissão extrajudicial); (ii) nulidade da confissão extrajudicial, utilizada como elemento estruturante da condenação, por ausência de registro audiovisual, falta de assistência técnica e alegada coação; (iii) quebra estrutural da cadeia de custódia das drogas apreendidas, diante da ausência de lacre e registros formais das etapas de preservação; (iv) inaplicabilidade do princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563) às nulidades invocadas, reputadas de natureza absoluta; e (v) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ em razão das peculiaridades do caso concreto.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial criminal, é possível: (i) afastar o óbice da Súmula 7/STJ sob o argumento de que as teses defensivas versam sobre mera revaloração jurídica de fatos incontroversos relativos à cadeia de custódia das drogas apreendidas e às condições da confissão extrajudicial; (ii) reconhecer nulidade da confissão extrajudicial em razão da ausência de registro audiovisual, da falta de defensor na fase inquisitorial e de alegada coação, bem como avaliar se tal nulidade teria influído no resultado da condenação, à luz do princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563); (iii) reconhecer quebra estrutural da cadeia de custódia das drogas apreendidas, com nulidade da prova e prejuízo in re ipsa, em razão de ausência de lacre e de registros formais de todas as etapas de preservação, dispensando a demonstração concreta de adulteração ou prejuízo à defesa; (iv) afastar a aplicação do princípio pas de nullité sans grief, sob o argumento de se tratar de nulidades absolutas; e (v) rejeitar a incidência da Súmula 83/STJ, alegando que os precedentes utilizados na decisão agravada não enfrentariam hipótese de ausência estrutural de rastreabilidade da prova .III. Razões de decidir4. A conclusão do tribunal de origem quanto à integridade da cadeia de custódia das drogas apreendidas decorreu de análise integrada de diversos elementos probatórios (descrição detalhada do material, registro fotográfico no momento da apreensão, correspondência entre auto de apreensão, requisição de perícia e laudos definitivos), de modo que eventual reforma desse entendimento exigiria revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.5. Afastar a conclusão do acórdão recorrido de que não houve coação nem ausência de voluntariedade na confissão extrajudicial, firmada a partir do Auto de Prisão em Flagrante e das interceptações telefônicas, igualmente demandaria reexame da valoração do acervo probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.6. A ausência de advogado no interrogatório policial não configura nulidade, absoluta ou relativa, por se tratar de ato realizado em fase inquisitorial, de natureza administrativa e não submetida aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido.7. A alegação de coação na confissão extrajudicial não encontra respaldo no conjunto probatório, pois o acórdão recorrido registrou expressamente a inexistência de elementos que indiquem ausência de voluntariedade, destacando que o conduzido foi cientificado de seus direitos constitucionais, inclusive o direito ao silêncio (CF/1988, art. 5º, LXIII), de modo que a desconstituição desse entendimento exigiria reexame de provas, também vedado pela Súmula 7/STJ.8. Ainda que se admitisse eventual irregularidade na confissão extrajudicial, o tribunal de origem consignou que a condenação não se baseou exclusivamente nessa prova, mas igualmente em interceptação telefônica regularmente autorizada, na qual o próprio corréu confirma a prática do tráfico de drogas, razão pela qual a eventual supressão da confissão não alteraria o resultado do julgamento, incidindo o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563).9. A mera alegação abstrata de possibilidade de manipulação, em razão da ausência de lacre ou de registros formais de todas as etapas de preservação das drogas apreendidas, sem indicação concreta de adulteração, substituição ou contaminação, não é suficiente para caracterizar quebra da cadeia de custódia apta a invalidar a prova, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sendo indispensável a demonstração de comprometimento efetivo da autenticidade ou integridade do material probatório.10. As supostas irregularidades na formalização da cadeia de custódia, diante da minuciosa demonstração, pelo tribunal de origem, da correspondência entre o material apreendido e o examinado nos laudos periciais, não se revelam aptas a comprometer a validade da prova, sendo inviável, em recurso especial, afastar tal conclusão diante do óbice da Súmula 7/STJ.11. Inexistindo vícios de natureza absoluta que prescindam da demonstração de prejuízo, e não comprovado dano concreto à ampla defesa, é correta a aplicação do princípio pas de nullité sans grief para afastar as nulidades invocadas.12. A Súmula 83/STJ incide quando o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, independentemente da identidade absoluta de situações fáticas, bastando que a orientação jurídica consolidada sobre as teses de direito discutidas seja a mesma, o que se verifica no caso quanto à cadeia de custódia, à prescindibilidade de defensor no interrogatório policial e à comunicabilidade da majorante do emprego de arma de fogo aos coautores.13. O enunciado da Súmula 83/STJ aplica-se também aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, de modo que a sua incidência não se limita aos recursos fundados em divergência jurisprudencial.14. Inexistindo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos, reafirmando-se a incidência dos óbices sumulares e a ausência de nulidades aptas a ensejar o conhecimento do recurso especial.IV. Dispositivo15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIII; CPP, art. 563; CPC/1973, art. 545; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 223.095/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 15.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.407.873/SE, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 09.11.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.
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