JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
09/06/2026
Data de publicação
16/06/2026

STJ – Acórdão, j. 09/06/2026, p. 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADES EM INVESTIGAÇÃO DE TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BUSCA E APREENSÃO CUMPRIDA EM AÇÃO CONTROLADA. CADEIA DE CUSTÓDIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 . AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação penal por tráfico de drogas e organização criminosa armada.2. Fato relevante. A Defesa sustenta: (i) nulidade da busca e apreensão deferida em plantão forense e cumprida posteriormente, durante ação controlada, sem nova autorização judicial; (ii) cerceamento de defesa pela ausência de intimação prévia acerca da juntada das mídias contendo dados extraídos de celulares apreendidos; (iii) quebra da cadeia de custódia de celulares e munições por ausência de lacres; e (iv) possibilidade de absolvição e afastamento da causa de aumento prevista no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, por se tratar de matéria de direito insuscetível de incidência da Súmula 7/STJ.3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem reputou válida a busca e apreensão cumprida em ação controlada, afastou as alegações de cerceamento de defesa e de quebra da cadeia de custódia, e manteve a condenação do Recorrente, com incidência da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo pela organização criminosa.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é nula a medida de busca e apreensão deferida em plantão forense e cumprida posteriormente, durante ação controlada, sem nova decisão judicial específica; (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação prévia para manifestação sobre a juntada das mídias contendo os dados extraídos dos celulares apreendidos; (iii) saber se a ausência de lacres nos celulares e munições apreendidos, por si só, configura quebra da cadeia de custódia apta a gerar nulidade absoluta, independentemente de demonstração de prejuízo;(iv) saber se é possível, em recurso especial, revisar as conclusões das instâncias ordinárias sobre autoria, participação em organização criminosa armada e incidência da causa de aumento do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, à luz da Súmula 7/STJ.III. Razões de decidir5. O Agravante apenas reproduz teses já apreciadas e afastadas na decisão monocrática, sem inovação argumentativa e sem indicar vício específico de fundamentação, o que reforça a manutenção do decisum.6. A busca e apreensão foi regularmente representada em 04/01/2022, deferida em 05/01/2022 e teve o cumprimento diferido para 27/01/2022 com amparo em autorização judicial específica para realização de ação controlada, em conformidade com o art. 53, II, da Lei nº 11.343/2006, inexistindo nulidade.7. Não há cerceamento de defesa quando os HDs com os dados extraídos dos celulares são encaminhados ao Juízo e disponibilizados às partes antes dos interrogatórios e muito antes das alegações finais, assegurando-se plena oportunidade de impugnação e produção de contraprova.8. A alegação de quebra da cadeia de custódia pelo simples encaminhamento dos celulares à unidade policial sem lacres, desacompanhada de qualquer indício de adulteração ou comprometimento da integridade dos elementos probatórios, não configura nulidade, sobretudo diante da ausência de demonstração concreta de prejuízo, exigida pelo art. 563 do Código de Processo Penal.9. As instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório, concluíram pela participação do Recorrente na organização criminosa armada e pela incidência da causa de aumento do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, ressaltando que o emprego de arma de fogo pela organização constitui circunstância objetiva que se comunica a todos os coautores e partícipes, independentemente do uso direto do armamento.10. A pretensão de desconstituir a higidez das provas, reconhecer nulidades, absolver o Recorrente ou afastar a causa de aumento demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.11. Inexistindo demonstração de erro de direito na incidência das Súmulas 7 e 182/STJ e ausente impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção do entendimento anteriormente firmado.IV. Dispositivo12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 53, II;Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º; CPP, arts. 402 e 563; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; CPC, art. 545 (menção para fins da Súmula 182/STJ).Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.151.112/PR, Quinta Turma, Rel. Min. (omitido), DJe 14.08.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.
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