JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/06/2026
Data de publicação
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/06/2026, p. 16/06/2026

Ementa

Direito penal e processual penal. Agravo regimental. NO AGRAVO EM Recurso especial. Prejudicialidade entre habeas corpus e recurso especial. Súmula 7/STJ. Dosimetria da pena. Continuidade delitiva.Agravo improvido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em demanda na qual a parte recorrente sustenta ausência de prejudicialidade em relação ao RHC n. 196.808/SP e ao HC n. 768.982/SP, nulidade das audiências de instrução por alegado protagonismo da magistrada na inquirição, violação à irretroatividade da lei penal quanto à condenação pelo art. 215-A do CP, atipicidade da conduta relativa à vítima, indevida exasperação da pena-base e necessidade de afastamento do concurso material para reconhecimento da continuidade delitiva.II. Questão em discussão2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o julgamento anterior do RHC n. 196.808/SP e do HC n. 768.982/SP prejudica o exame, no recurso especial, das teses de nulidade da instrução e de violação à irretroatividade da lei penal; (ii) estabelecer se a análise da alegada atipicidade da conduta atribuída em relação à vítima exige reexame do conjunto fático-probatório; (iii) determinar se a valoração negativa das consequências do crime justifica a exasperação da pena-base; (iv) definir se o reconhecimento da continuidade delitiva demanda revolvimento de fatos e provas; e (v) estabelecer se a decisão agravada deve ser mantida por ausência de argumentos suficientes para sua alteração.III. Razões de decidir3. O julgamento de habeas corpus ou recurso ordinário em habeas corpus que veicula pretensão idêntica à deduzida em recurso especial prejudica o exame deste último quanto aos mesmos temas, em razão da perda superveniente de objeto.4. As teses de nulidade da instrução por violação ao sistema acusatório e de ofensa à irretroatividade da lei penal já foram examinadas no RHC n. 196.808/SP e no HC n. 768.982/SP, cujos acórdãos transitaram em julgado, o que impede nova apreciação das mesmas pretensões no recurso especial.5. O Tribunal de origem reconhece a tipicidade da conduta relativa à vítima com base na conclusão de que o réu agiu para satisfação de sua lascívia, mediante comportamento inadequado consistente em apertar o braço da vítima e compará-lo ao toque em suas nádegas.6. A alteração da conclusão do Tribunal de origem quanto à tipicidade da conduta exige reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.7. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é excepcional e somente se admite diante de flagrante ilegalidade ou teratologia.8. A valoração negativa das consequências do crime é adequada quando o dano causado ao bem jurídico tutelado ou o prejuízo material ou moral suportado pela vítima supera os efeitos ordinários inerentes ao tipo penal.9. O Tribunal de origem fundamenta concretamente a exasperação da pena-base ao reconhecer que a conduta causou sofrimento físico e psicológico à vítima e abalou a credibilidade profissional das vítimas, culminando no desligamento da sociedade empresária.10. O reconhecimento da continuidade delitiva exige a aferição da unidade de desígnios e dos requisitos objetivos do art. 71 do CP, providência que demanda reexame de fatos e provas e atrai a incidência da Súmula 7/STJ.11. A parte agravante não apresenta argumentos suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, o que impõe sua manutençãoIV. Dispositivo e tese12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O julgamento de habeas corpus ou recurso ordinário em habeas corpus que veicula pretensão idêntica à deduzida em recurso especial prejudica o exame deste último quanto ao mesmo tema. 2. A alteração da conclusão do Tribunal de origem sobre a tipicidade da conduta exige reexame do conjunto fático-probatório e encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A exasperação da pena-base pelas consequências do crime é válida quando fundada em prejuízos que ultrapassam os efeitos ordinários do tipo penal. 4. O reconhecimento da continuidade delitiva demanda análise dos requisitos fáticos do art. 71 do CP e não pode ser realizado em recurso especial quando exigirrevolvimento de provas. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b"; Código Penal, art. 71; Código Penal, art. 215-A; Lei n. 13.718/2018; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:AgRg no REsp n. 1.797.969/PR, Quinta Turma, j. 17/11/2020, DJe 27/11/2020; AgRg no AREsp 1764739/RJ, Quinta Turma, j. 16/3/2021, DJe 19/3/2021; AgRg no REsp n. 2.050.470/MG, Sexta Turma, j. 22/4/2024, DJe 25/4/2024; AgRg no REsp n. 2.234.068/MG, Quinta Turma, DJEN 9/3/2026; RHC n. 196.808/SP; HC n. 768.982/SP
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