- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 09/06/2026, p. 16/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 283/STF. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.2. Origem em procedimento do Tribunal do Júri, com pronúncia por crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, na forma do art. 70, todos do Código Penal, mantida em acórdão do Tribunal de Justiça. A decisão de admissibilidade do recurso especial, na origem, assentou dois fundamentos autônomos: deficiência de fundamentação (Súmula 283/STF) e necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ).3. No agravo regimental, a defesa alega ter havido impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ, por versar o especial matéria de direito e revaloração da prova sem revolvimento fático-probatório, e sustenta a inviabilidade de exigir impugnação pormenorizada diante de decisão genérica; requer a reconsideração ou o provimento do agravo regimental. Órgãos ministeriais pugnam pelo desprovimento, com incidência da Súmula 182/STJ e manutenção dos óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se foram demonstradas, de forma clara e objetiva, premissas fáticas estabilizadas suficientes para superar os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF sem reexame de fatos e provas.III. Razões de decidir4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada integralmente e de forma específica, conforme orientação consolidada, impondo ao agravante o ônus de atacar todos os fundamentos impeditivos (CPC/2015, art. 932; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; EAREsp 746.775/PR).5. A defesa se limitou a alegações genéricas de revaloração jurídica e não demonstrou, de maneira clara e objetiva, que as premissas fáticas necessárias poderiam ser extraídas do acórdão recorrido sem revolvimento probatório, tampouco enfrentou especificamente o fundamento da Súmula 283/STF, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.6. O óbice da Súmula 7/STJ não foi superado, pois o que se pretende é reexame aprofundado do acervo probatório, diante de controvérsia sobre materialidade, indícios de autoria e reconhecimento pelas vítimas, incompatível com a via especial.7. Ausente impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e não demonstrada a desnecessidade de reexame de fatos e provas, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.2. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração clara e objetiva de que não é necessário reexaminar fatos e provas para afastar as conclusões das instâncias ordinárias.3. Alegações genéricas de revaloração jurídica da prova não configuram impugnação específica nem afastam os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF.Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.042, caput; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CP, art. 121, § 2º, II e IV; CP, art. 14, II; CP, art. 70; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7;STF, Súmula 283 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, julgado em 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.237.198/MG, Sexta Turma, DJEN 28.03.2025
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