- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo em Recurso Especial, em razão da ausência de impugnação específica e exaustiva de todos os fundamentos empregados pelo Tribunal de origem para inadmitir o Recurso Especial, notadamente os óbices fundados na Súmula 282 do STF e na Súmula 83 do STJ.2. O agravante sustenta equívoco técnico na decisão agravada quanto à natureza do agravo do art. 1.042 do CPC, a incidência de prequestionamento ficto em virtude da oposição de embargos de declaração, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso por se tratar de nulidade jurídica da prova e a violação dos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal, pleiteando o destrancamento e o provimento do Recurso Especial para anulação da condenação.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo em Recurso Especial observou o princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, especialmente aqueles amparados nas Súmulas 282 do STF, 83 e 7 do STJ.4. Ainda se discute se o prequestionamento ficto, alegado com base no art. 1.025 do Código de Processo Civil e na oposição de embargos de declaração, poderia suprir a ausência de impugnação específica aos óbices de admissibilidade e viabilizar o exame, em Recurso Especial, de alegadas violações aos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal.III. Razões de decidir5. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial possui dispositivo único e indivisível, de modo que o Agravo em Recurso Especial deve impugnar de forma específica e integral todos os fundamentos nela contidos, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 1.042, IV, do CPC e do art. 253 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; a ausência de impugnação exaustiva impede o conhecimento do agravo.6. No caso, o Agravo em Recurso Especial não enfrentou de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os óbices de admissibilidade fixados pelo Tribunal de origem, em especial aqueles baseados na Súmula 282 do STF e na Súmula 83 do STJ, limitando-se a alegações genéricas e a teses de mérito, em desacordo com a exigência de dialeticidade recursal, incidindo, por analogia, a Súmula 182 do STJ.7. A alegação de equívoco técnico quanto ao cabimento do agravo do art. 1.042 do CPC não afasta a constatação de que o Agravo em Recurso Especial deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da inadmissibilidade, razão pela qual a decisão monocrática apreciou corretamente a falta de dialeticidade, em consonância com o art. 253 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.8. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC pressupõe prévia insurgência específica sobre a matéria e não serve para contornar a ausência de impugnação concreta dos óbices de admissibilidade apontados na decisão que inadmitiu o Recurso Especial, de modo que a mera oposição e rejeição de embargos de declaração não supre a falta de dialeticidade no Agravo em Recurso Especial.9. A discussão sobre a incidência dos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal e sobre a nulidade da prova não foi alcançada na decisão monocrática porque o cerne da inadmissibilidade residiu na ausência de ataque específico aos óbices das Súmulas 282 do STF, 83 e 7 do STJ, sendo inviável ultrapassar a fase de admissibilidade sem o atendimento dos requisitos formais do agravo.10. A utilização, pelo Tribunal de origem, da Súmula 7/STJ para obstar o exame das teses relativas aos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal decorreu da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à suficiência da palavra da vítima, corroborada por outros elementos indiciais, para comprovar a materialidade em crimes sexuais praticados sem vestígios, não se tratando de mera questão de direito.11. Mantida, assim, a decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, porquanto inexistente argumento relevante apto a infirmar suas razões, as quais se encontram alinhadas à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de impugnação específica, concreta e exaustiva para o destrancamento de recursos excepcionais.IV. Dispositivo12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.025 e 1.042, IV; CPC, art. 932, III; CPP, arts. 158 e 167; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 253, parágrafo único, I, e art. 253, III;Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 282/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.134.849, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJEN de 05/08/2025); STJ, AREsp n. 2.699.209/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.
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