- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/06/2026, p. 16/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental no agravo regimental no agravo em recurso especial. tráfico de drogas. Ingresso domiciliar sem mandado. Justa causa. Dosimetria com preponderância do art. 42 da Lei de Drogas. Tráfico privilegiado afastado por dedicação criminosa. Agravo regimental IMprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em que se postula: (i) reconhecimento de ilicitude da prova por ingresso domiciliar sem justa causa (CPP, art. 157); (ii) readequação da dosimetria da pena com afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime e da natureza/quantidade da droga (CP, art. 59; Lei 11.343/2006, art. 42); (iii) reconhecimento do tráfico privilegiado (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º); e (iv) subsidiariamente, concessão de habeas corpus de ofício.2. Fato relevante. Tribunal de origem validou: (i) a primeira busca e apreensão, regularmente autorizada por mandado judicial em endereço vinculado à traficância; e (ii) o ingresso em segundo imóvel, sem mandado, em contexto de flagrante delito, com anuência dos moradores e visualização de entorpecentes da porta, seguido de apreensão de drogas e apetrechos típicos da mercancia.3. As decisões anteriores. Corte local rejeitou nulidades, fixou pena-base com fundamento na quantidade e diversidade de drogas e instrumentos de traficância, e afastou a minorante do tráfico privilegiado por dedicação a atividades criminosas.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve justa causa para o ingresso domiciliar sem mandado, em crime permanente, à luz do controle judicial posterior; (ii) saber se a dosimetria pode considerar, com preponderância, a quantidade e a natureza dos entorpecentes e a apreensão de apetrechos típicos do tráfico para a exasperação da pena-base; (iii) saber se é aplicável a causa de diminuição do tráfico privilegiado ante elementos concretos indicativos de dedicação a atividades criminosas; e (iv) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício na ausência de ilegalidade flagrante.III. Razões de decidir5. A entrada em domicílio sem mandado foi legitimada por fundadas razões de flagrante delito devidamente justificadas.6. O consentimento dos moradores e a visualização de entorpecentes da porta, corroborados por depoimentos policiais coerentes e prestados sob contraditório, caracterizam justa causa e afastam a alegada violação ao domicílio.7. A pena-base foi adequadamente exasperada com fundamento idôneo na quantidade e diversidade de drogas e na apreensão de instrumentos típicos da traficância, em conformidade com a preponderância prevista no art. 42 da Lei 11.343/2006 sobre os vetores do art. 59 do Código Penal.8. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi corretamente motivado por elementos concretos de dedicação a atividades criminosas, não configurando bis in idem quando a quantidade de droga também serve à fixação da pena-base e há outras circunstâncias distintivas.9. Inexiste ilegalidade flagrante apta a ensejar habeas corpus de ofício, porquanto ausentes vícios evidentes na formação da prova e na dosimetria (CPP, art. 654, § 2º; art. 647-A).IV. Dispositivo e tese10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A entrada domiciliar sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões de flagrante. 2. A quantidade e a natureza dos entorpecentes, aliadas à apreensão de apetrechos de traficância, preponderam na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006. 3. A dedicação a atividades criminosas afasta a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, não havendo bis in idem quando presentes outros elementos concretos. 4. O reexame fático-probatório é inadmissível em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 5. O habeas corpus de ofício somente é deferido diante de ilegalidade flagrante, não servindo para contornar óbices de admissibilidade recursal.Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, 302, 303, 400, 654, § 2º, e 647-A; CP, art. 59; Lei 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616 (Tema 280), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015; STJ, HC 447.258/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.10.2020; STJ, HC 566.253/MA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.08.09.2020; STJ, AgRg no HC 845.162/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 926.337/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.04.2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 870.081/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 13.11.2024; STJ, AREsp 2.484.073/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.11.2024; STJ, AgRg no REsp 1.788.559/TO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06.08.2019; STJ, REsp 2.117.566/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j.18.02.2025.
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