- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 09/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DE INADMISSIBILIDADE . SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial.2. Fato relevante. Na origem, o recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 284/STF. O agravo em recurso especial limitou-se a reproduzir razões de mérito do apelo especial, sem enfrentar pormenorizadamente os óbices de admissibilidade.3. Decisões anteriores. A decisão monocrática manteve a inadmissão do especial por ausência de dialeticidade. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental.4. Pretensão. Pretenso conhecimento do recurso especial, com redimensionamento da pena e reconhecimento da continuidade delitiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao requisito da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e direta dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 7/STJ e 284/STF).III. RAZÕES DE DECIDIR6. O agravo em recurso especial possui fundamentação vinculada e deve impugnar, de modo específico e pormenorizado, cada fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial; a mera reprodução das razões de mérito não atende ao art. 932 do CPC e à Súmula 182/STJ.7. A ausência de impugnação concreta aos óbices da decisão agravada obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, cuja finalidade é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos de inadmissão.8. Ainda que superado o vício de dialeticidade, a apreciação das teses de bis in idem na primeira fase da dosimetria e de continuidade delitiva demandaria incursão no acervo fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.9. Precedente da Corte Superior reforça que impugnação genérica não satisfaz a dialeticidade recursal exigida pelo art. 932 do CPC/2015, impondo-se a manutenção da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e direta os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.814.725/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025, DJEN de 28.05.2025
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.