- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 217-A DO CP. ÓBICES PROCESSUAIS. DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas n. 284 do STF, n. 282 do STF e n. 211 do STJ.2. O agravante foi condenado pelo crime do art. 217-A do CP à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantida em apelação.3. O pedido busca o afastamento dos óbices processuais para o conhecimento integral do recurso especial e, subsidiariamente, a apresentação em mesa para julgamento colegiado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 284 do STF quando os arts. 158 e 167 do CPP não guardam correlação com a tese de ausência de fundamentação para afastamento do laudo pericial; e (ii) saber se houve prequestionamento específico quanto ao art. 59 do CP, de modo a afastar a incidência das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A deficiência na indicação dos dispositivos legais, quando os arts. 158 e 167 do CPP não se relacionam com a tese recursal sobre fundamentação do afastamento do laudo, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF.6. A ausência de prequestionamento específico das teses vinculadas ao art. 59 do CP, notadamente por não terem sido deduzidas nas razões de apelação e não apreciadas de forma útil na origem, atrai a incidência das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ.IV. DISPOSITIVO7. Agravo regimental não provido.
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