- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 09/06/2026, p. 16/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica. Incidência das Súmulas n. 7 e 182/STJ. Agravo regimental não provido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência das Súmulas n. 7 e 182 do Superior Tribunal de Justiça.2. Fato relevante. Pronúncia do agravante para julgamento perante o Tribunal do Júri pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso em sentido estrito da defesa.3. Fundamentos do recurso especial. Alegada violação ao art. 413 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a pronúncia teria se baseado no denominado princípio do "in dubio pro societate", e que a dúvida quanto à existência de indícios suficientes de autoria deveria ser resolvida em favor do réu, com a impronúncia.4. Decisão anterior. O Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial por concluir que a pretensão defensiva demandava reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. No agravo em recurso especial, a defesa reiterou os mesmos fundamentos sem enfrentar, de forma específica, os motivos da inadmissibilidade.O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e, caso conhecido, pelo desprovimento. No agravo regimental, a defesa sustentou ter distinguido reexame de provas de revaloração jurídica; o Ministério Público estadual pugnou pelo não conhecimento por persistir a ausência de impugnação específica.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula n. 182/STJ; e (ii) a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ, impedindo a análise de suposta violação ao art. 413 do Código de Processo Penal.III. Razões de decidir4. O agravo regimental é adequado e tempestivo, porém suas razões são genéricas, limitando-se a reafirmar distinção teórica entre reexame de provas e revaloração jurídica, sem demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o equívoco dos fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula n. 182/STJ.5. O óbice da Súmula n. 7/STJ não foi afastado, pois a pretensão envolve novo juízo de convencimento sobre a suficiência das provas e a configuração dos elementos do tipo penal, o que pressupõe reexame do conjunto probatório, providência inviável em sede de recurso especial.6. O Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do recurso especial, limita-se à análise de questões estritamente de direito, não cabendo promover terceira instância de revisão de fatos e provas.7. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e incidência dos óbices sumulares.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 413; CP, art. 121, § 2º, I e IV Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182; STJ, AgRg no AREsp n. 2.657.346/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21.10.2025, DJEN 28.10.2025
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