- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO ARESP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade fixados na origem, consistentes nas Súmulas 7/STJ e 284/STF.2. O recorrente pleiteia o destrancamento do recurso especial, com análise de mérito, e requer a submissão do agravo regimental à Turma julgadora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; e (ii) saber se argumentos de mérito, inclusive invocação de repercussão geral e de dialeticidade, são aptos a afastar os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único, o que impõe ao agravante o dever de impugnar de forma integral e pormenorizada todos os fundamentos, sob pena de não conhecimento, conforme o art. 932, inc. III, do CPC e o art. 253, p.u., inc. I, do RISTJ.5. A alegação de insuficiência probatória e o pedido de absolvição dependem do reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ e não se supera com mera revaloração jurídica não demonstrada.6. A superação da Súmula 284/STF exige correlação normativa específica entre os fatos decididos e os comandos legais apontados, o que não se verifica em invocações genéricas de dispositivos do CPP e da CF/1988.IV. DISPOSITIVO7. Agravo regimental não provido.
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