- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 09/06/2026, p. 16/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Impugnação específica. Súmulas 182, 7 e 83/STJ.Inviabilidade de revolvimento fático-probatório. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, à luz do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, do art. 21-E, V, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, tendo sido apontados os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ na origem.2. A agravante sustenta ter impugnado especificamente os óbices, afirmando que pretende revaloração jurídica sem reexame de prova (Súmula 7/STJ), e que o acórdão estadual estaria em dissonância com a jurisprudência do STJ quanto à necessidade de corroboração externa mínima da palavra da vítima, com alegada afronta aos arts. 156 e 386, II e V, do CPP; aduz ainda a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ por ter o recurso especial sido interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.3. Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento, ao fundamento de que as teses demandam reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) e que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte quanto à aptidão da palavra da vítima corroborada por outros elementos (Súmula 83/STJ).II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.3. A questão em discussão consiste em verificar se as teses recursais podem ser apreciadas sem reexame do conjunto fático-probatório, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, e se o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 83/STJ.III. Razões de decidir4. O agravo regimental é conhecido por preencher os requisitos de admissibilidade, mas não merece provimento porque a minuta do agravo em recurso especial não atacou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incorrendo na vedação da Súmula 182/STJ e na ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.5. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, incumbe ao agravante demonstrar que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de revolvimento do conjunto probatório; a alegação genérica de revaloração jurídica, desacompanhada da indicação das premissas fáticas imutáveis, é insuficiente.6. O pedido de absolvição, fundado em suposta insuficiência probatória e na inidoneidade dos depoimentos colhidos, implica reexame do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial, sobretudo quando o acórdão de origem registra que a palavra da vítima foi corroborada por depoimentos colhidos em juízo (mãe e avó), sob o crivo do contraditório.7. A superação do óbice da Súmula 83/STJ demanda a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes e cotejo analítico que evidencie distinção ou superação do entendimento desta Corte; a mera invocação de que o recurso especial foi interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" não afasta a aplicabilidade do verbete sumular.8. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por inexistir impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade relativos às Súmulas 7 e 83/STJ, razão pela qual subsiste a incidência da Súmula 182/STJ.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V; CPP, art. 156; CPP, art. 386, II e V; Súmulas/STJ 7, 83 e 182 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83
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