- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09/06/2026, p. 15/06/2026
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. CASSAÇÃO DE DESPACHO. CARÁTER DECISÓRIO. AUSÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. LEVANTAMENTO INDEVIDO DE VALORES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LUCROS CESSANTES.1. A indenização objeto de liquidação na origem decorre de levantamento a maior de valores depositados em juízo para dar cumprimento à concordata preventiva requerida pela recorrida.2. O recurso especial foi interposto por instituição financeira responsável pelo levantamento indevido contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que atribuiu efeitos infringentes a embargos de declaração para cassar, de ofício, despacho proferido em liquidação para complementação de laudo pericial, prejudicando o mérito recursal quanto à liquidação da sentença.3. A controvérsia se resume em impugnar a nulidade do despacho reconhecida de ofício e a extensão das perdas e danos que, em liquidação, abarcou danos emergentes e lucros cessantes.4. O despacho anulado, dirigido ao perito do juízo para complementação de laudo pericial, tem caráter de mero expediente, sem conteúdo decisório, razão por que é irrecorrível e não demanda exaustiva fundamentação. Precedentes.5. A ausência de fundamentação de despacho não enseja declaração de nulidade, dada a ausência de prejuízo.6. O título judicial em liquidação determinou a restituição do valor levantado a maior, bem como a reparação de perdas e danos, conceito que abarca os danos emergentes e lucros cessantes, objeto da liquidação por arbitramento.7. Os danos emergentes devem restituir a parte ao estado anterior ao ato danoso, recompondo integralmente seu patrimônio, mas não o acrescendo.8. No caso, o pedido de restituição foi deferido em razão do levantamento a maior em processo de concordata, o que não abrange a totalidade do crédito titularizado por terceiro, mas tão somente o valor depositado em juízo.9. A concordatária, por não ser uma instituição financeira, não possui o direito de aplicar os juros remuneratórios ou moratórios típicos do contrato bancário que originou seu débito, sendo que tal valor, de forma incontroversa, não fazia parte de seu patrimônio na data do evento danoso.10. Para que se inclua indenização por lucros cessantes, é necessário mais do que a simples possibilidade de obtenção de lucro;é imprescindível uma probabilidade objetiva e circunstâncias concretas que comprovem que o lucro teria sido alcançado sem a interferência do evento prejudicial. Precedentes.11. A inclusão de lucros cessantes na liquidação ocorreu devido ao encerramento das atividades empresariais da recorrida. Contudo, as instâncias ordinárias reconheceram que tal encerramento, durante o curso da presente demanda, não resultou de decreto de quebra ou rescisão da concordata, não havendo prova do vínculo entre esse encerramento e o levantamento indevido de valores.12. Recurso especial conhecido e provido para afastar a nulidade do despacho e limitar a liquidação da sentença à apuração do valor levantado a maior, acrescido de correção monetária e juros de mora.
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