- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09/06/2026, p. 15/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRETENSÃO FUNDADA NO DIREITO DE PROPRIEDADE. VALOR DA CAUSA. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. VALOR DE AVALIAÇÃO DA ÁREA OU DO BEM OBJETO DO PEDIDO. NECESSÁRIA DISTINÇÃO EM RELAÇÃO ÀS AÇÕES POSSESSÓRIAS.I. HIPÓTESE EM EXAME1. Ação reivindicatória com pedido de tutela provisória de urgência, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/8/2024 e concluso ao gabinete em 27/6/2025.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. O propósito recursal consiste em definir se o valor dos imóveis sob litígio deve ser utilizado como parâmetro para a atribuição do valor da causa em ação reivindicatória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ação reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha.4. De acordo com o art. 292, IV do CPC, a atribuição do valor da causa nas ações reivindicatórias deve ser efetuada com base em parâmetro pré-determinado, qual seja, o correspondente valor de avaliação da área ou do bem sob litígio.5. Essa hipótese deve ser devidamente distinguida daquela referente às ações possessórias, que têm por base o exercício da posse, nas quais, por não se tratar de pretensão fundada no domínio, mostra-se incabível a adoção do valor do imóvel como parâmetro para a determinação do valor da causa.IV. DISPOSITIVO6. Recurso especial conhecido e não provido.
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