- Data do julgamento
- 02/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
STJ – Acórdão, j. 02/06/2026, p. 15/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ART. 505 DO CPC. INAPLICABILIDADE À DECISÃO DE SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO À LUZ DO CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 322, § 2º, DO ESTATUTO PROCESSUAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CIVIL (ANPC). CONCURSO DE AGENTES. LIMITAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO À RESPECTIVA CONTRIBUIÇÃO CAUSAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 17-B, I, E 17-C, § 2º, DA LEI N. 8.429/1992. CONTROLE JUDICIAL FORMAL E SUBSTANCIAL DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECUSA À HOMOLOGAÇÃO DE AJUSTE CONTRÁRIO AO PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO E AOS PARÂMETROS DO ART. 17-B, § 2º, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO EXAME DO PACTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade, circunstância que afasta a alegada contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.II - A regra da preclusão pro judicato somente interdita a reanálise, pelo juiz, de questões já decididas a respeito das quais o pronunciamento judicial tenha o condão de impactar na pretensão veiculada nos autos, não se aplicando, por conseguinte, à decisão que determina o sobrestamento do feito, porquanto, diante de sua natureza efêmera, implica, tão somente, a paralisação transitória do rito procedimental.III - Nos termos do art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil, a mera ausência de pedido expresso e literal em um dado sentido não obsta o julgador de apreciar a matéria em sua substância, mediante análise global das manifestações das partes, o que não configura julgamento extra petita.IV - Sendo o Acordo de Não Persecução Civil (ANPC) meio alternativo de solução de controvérsia, não se pode emprestar-lhe aspecto mais gravoso que aquele legalmente previsto para o desfecho judicial, sendo de rigor empreender interpretação sistemática entre os arts. 17-B, I, e 17-C, § 2º, da Lei n. 8.429/1992, no sentido de reconhecer ser cláusula obrigatória do ajuste o compromisso de integral reparação do dano, limitado, em casos de concurso de agentes, à contribuição causal do imputado para sua ocorrência, desde que possível mensurar o respectivo grau de participação no ilícito.V - A previsão de solução consensual em litígios envolvendo a probidade na Administração Pública deve sempre ter em mira a observância do princípio da supremacia do interesse público, cujo atendimento, conquanto permita atuação concertada para a solução de controvérsias, não dispensa a correspondência entre a sanção inerente ao exercício do poder punitivo estatal e a gravidade dos fatos, circunstância sempre sujeita ao crivo jurisdicional, na esteira do art. 17-B, § 1º, III, da Lei de Improbidade Administrativa.VI - O art. 17-B, § 2º, da Lei n. 8.429/1992 é expresso ao estipular que a celebração de Acordo de Não Persecução Civil (ANPC) deve considerar a personalidade do agente, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ato de improbidade, bem como as vantagens, para o interesse público, da rápida solução do caso, autorizando, dessarte, controle judicial sob as óticas formal e substancial, mediante exame da pertinência entre condições nele fixadas e o necessário atendimento ao interesse público, sob pena de transformar o juiz em mero avalista acrítico de negócios dessa natureza.VII - Não obstante seja viável, em tese, a homologação de Acordo de Não Persecução Civil (ANPC) apresentado nesta instância especial, a ausência de delineamento fático-probatório preciso pela Corte local impede exame adequado da compatibilidade entre as obrigações assumidas e a gravidade dos fatos, impondo-se, nesses casos, o retorno dos autos à origem para análise do ajuste.VIII - Recurso Especial parcialmente provido.
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