- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 12/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROGRAMA HABITACIONAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DECISÃO-SURPRESA NÃO CARACTERIZADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM ACP PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO PRIVADA. PRINCÍPIO DA SIMETRIA INAPLICÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O acórdão recorrido apreciou, de modo claro e fundamentado, as teses relevantes ao deslinde, afastando a alegação de omissão e de contradição; não configurada negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II).2. O reconhecimento, de ofício, da inépcia da inicial por descompasso entre causa de pedir e pedido é matéria processual cognoscível pelo órgão julgador e não caracteriza decisão-surpresa;eventual revisão demandaria exame do conteúdo da inicial, vedado na via especial (CPC, arts. 10 e 933; Súmula 7/STJ).3. Mantida a improcedência dos danos materiais e morais, pois a instituição financeira atuou como agente financiador, não havendo, nas premissas fixadas, nexo causal ou defeito do serviço; a reforma exigiria reexame fático-probatório e contratual, obstado pela Súmula 7/STJ (CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927).4. Em ação civil pública ajuizada por associação privada, não se aplica o chamado princípio da simetria para isentar o réu sucumbente do pagamento de honorários; os arts. 17 e 18 da Lei 7.347/1985 instituem proteção ao legitimado ativo, não extensível ao demandado vencido.5. Honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação remanescente, observada a regra do art. 85, § 2º, do CPC;honorários recursais afastados por inexistência de verba anterior e por provimento parcial (CPC, art. 85, § 11).6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido, para condenar a instituição financeira ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, mantidos os demais capítulos do acórdão recorrido.
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